Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5228916-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA NÃO
SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC/1973. NULIDADE DA SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS.
INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU.
ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. SÚMULA 576, STJ. DATA
DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE
E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1 - Não conhecido de parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de isenção das custas
processuais, uma vez que não houve condenação nas custas, restando evidenciada a ausência
de interesse recursal no ponto.
2 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conta o termo inicial do benefício (13.04.2017) e a data da prolação da r. sentença (13.12.2018),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
3 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o
Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento,
restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença
(art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).
4 - Observa-se desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
5 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
6 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim
faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
7 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
8 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
11- A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
12- Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
13- Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
14- Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.
15- No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 25 de setembro de 2018, quando a autora possuía 57 (cinquenta e sete)
anos, a diagnosticou como portadora de “lombalgia pós cirurgia de hérnia DISCAL E TUNEL DO
CARPO BILATERAL”. Consignou que “Trata se de doença degenerativa , com característica de
não ter etiologia , ou seja causa para a doença , acomete geralmente a terceira idade , sem
prevalência de sexo , podendo acometer vários órgãos ou sistemas , mas nos ateremos ao
sistema ortopédico , em que as articulações tem sua cartilagem afiladas inicialmente , e que
evoluem para um desgaste desta cartilagem e formação de osso nos bordos da articulação ,
formação chamada de osteófito e popularmente dita bico de papagaio . Pode acometer tendões e
ligamentos com fibrose e espessamento destas estruturas . A doença é evolutiva ,independente
de atividade laboral ou lazer , mas que pode ser precipitada por carga nas articulações que
suportam carga , por peso da pessoa ou por carregar peso , mas com piora mais acentuada por
fator biológico . O tratamento depende de qual articulação foi acometida , inicialmente com
medicamento geralmente associado a fisioterapia e podendo até ser cirúrgico , com substituição
da articulação (a prótese total ) ou por descompressão de ligamentos espessados , na
dependendo da articulação ou somente tratamento medicamentosos e fisioterápico , como a
coluna , em que a cirurgia não tem como serrealizada. Embora refira inicio dos sintomas EM 2017
, TEM CIRURGIA ANTERIOR E A IMAGEM É COMPATIVEL COM DOENCA DE INICOIO A
PELO MENOS 8 ANOS. Incapacidade definitiva para trabalho com carga em pé ou com marcha
medias distancias . O quadro clinico e exame de imagem mostram que não tem tratamento clinico
ou cirúrgico que regrida a doença e consequentemente , os sinais e sintomas do requerente que
o tornam incapaz para trabalho, e portanto , está inapto ao trabalho anterior , ou função com
marcha , carga ou trabalho curvado .” Atestou que a atividade habitual da autora era a de
costureira e que atualmente não está trabalhando. Questionado especificamente sobre a
possibilidade de reabilitação para outra função, afirmou o seguinte: “Não para trabalho curvada,
com carga ou com marcha.” (resposta ao quesito “g” do Juízo). Concluiu pela incapacidade
permanente e fixou a data de início da incapacidade na data do exame pericial.
16- Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17- Reconhecida a incapacidade permanente para o trabalho, acertada a concessão de
aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
18- Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença (NB: 515.994.878-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na
data do seu cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (13.04.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício previdenciário.
19- Ainda que o expert tenha fixado a data de início da incapacidade na data do exame pericial,
consignou que as patologias estão presentes há, pelo menos, 8 (oito) anos, sendo uma delas
lombalgia pós cirurgia, realizada antes do ano de 2017. Outrossim, há nos autos relatórios,
exames e atestados datados de maio, julho e setembro de 2017 e abril de 2014. Desse modo, à
luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia
(art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), tenho que a autora permanecia
incapacitada na data da cessação do benefício.
20 - Fixada a DIB (termo inicial da condenação) em 13.04.2017 e tendo a demandante ajuizado a
ação em 03.10.2017, não há que se falar em ocorrência de prescrição de quaisquer parcelas em
atraso, na forma do parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91.
21- Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de
1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido também no particular.
22- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em
parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5228916-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE APARECIDA FABRIGA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IRINEU DILETTI - SP180657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5228916-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE APARECIDA FABRIGA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IRINEU DILETTI - SP180657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por IRENE APARECIDA FABRIGA FERREIRA DOS SANTOS, objetivando
restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença
pretérito, em 13.04.2017. Fixou correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora à taxa de 0,5% ao mês.
Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre as parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID
31543087, p. 82-85).
Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela submissão da sentença ao reexame
necessário e pela nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa e ausência de
fundamentação. No mérito, alega que a autora não está incapacitada para suas atividades
habituais, tendo em vista que é segurada da Previdência Social na condição de facultativo e
que, portanto, não exerce atividade laborativa. requer a fixação da DIB na data da incapacidade
fixada pela perícia, a modificação dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros
de mora, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento
da ação, a fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo, a isenção das custas,
alegando, ainda, o não cabimento da tutela de urgência. (ID 31543100, p. 90-113).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 31543133, p. 133-134).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5228916-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE APARECIDA FABRIGA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IRINEU DILETTI - SP180657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, não conheço de parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de isenção das
custas processuais, uma vez que não houve condenação nas custas, restando evidenciada a
ausência de interesse recursal no ponto.
Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta
o termo inicial do benefício (13.04.2017) e a data da prolação da r. sentença (13.12.2018),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o Juízo a
quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento,
restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da
sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).
Observo ser desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 25 de setembro de 2018 (ID 31543062, p. 70), quando a autora possuía 57
(cinquenta e sete) anos, a diagnosticou como portadora de “lombalgia pós cirurgia de hérnia
DISCAL E TUNEL DO CARPO BILATERAL”.
Consignou que“Trata se de doença degenerativa , com característica de não ter etiologia , ou
seja causa para a doença , acomete geralmente a terceira idade , sem prevalência de sexo ,
podendo acometer vários órgãos ou sistemas , mas nos ateremos ao sistema ortopédico , em
que as articulações tem sua cartilagem afiladas inicialmente , e que evoluem para um desgaste
desta cartilagem e formação de osso nos bordos da articulação , formação chamada de
osteófito e popularmente dita bico de papagaio . Pode acometer tendões e ligamentos com
fibrose e espessamento destas estruturas . A doença é evolutiva ,independente de atividade
laboral ou lazer , mas que pode ser precipitada por carga nas articulações que suportam carga ,
por peso da pessoa ou por carregar peso , mas com piora mais acentuada por fator biológico .
O tratamento depende de qual articulação foi acometida , inicialmente com medicamento
geralmente associado a fisioterapia e podendo até ser cirúrgico , com substituição da
articulação (a prótese total ) ou por descompressão de ligamentos espessados , na dependendo
da articulação ou somente tratamento medicamentosos e fisioterápico , como a coluna , em que
a cirurgia não tem como serrealizada .
Embora refira inicio dos sintomas EM 2017 , TEM CIRURGIA ANTERIOR E A IMAGEM É
COMPATIVEL COM DOENCA DE INICOIO A PELO MENOS 8 ANOS.
Incapacidade definitiva para trabalho com carga em pé ou com marcha medias distancias . O
quadro clinico e exame de imagem mostram que não tem tratamento clinico ou cirúrgico que
regrida a doença e consequentemente , os sinais e sintomas do requerente que o tornam
incapaz para trabalho, e portanto , está inapto ao trabalho anterior , ou função com marcha ,
carga ou trabalho curvado .”
Atestou que a atividade habitual da autora era a de costureira e que atualmente não está
trabalhando.
Questionado especificamente sobre a possibilidade de reabilitação para outra função, afirmou o
seguinte: “Não para trabalho curvada, com carga ou com marcha.” (resposta ao quesito “g” do
Juízo).
Concluiu pela incapacidade permanente e fixou a data de início da incapacidade na data do
exame pericial.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Reconhecida a incapacidade permanente para o trabalho, acertada a concessão de
aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
515.994.878-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do seu
cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(13.04.2017 – ID 31543103, p. 114), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da
Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
Ainda que o expert tenha fixado a data de início da incapacidade na data do exame pericial,
consignou que as patologias estão presentes há, pelo menos, 8 (oito) anos, sendo uma delas
lombalgia pós cirurgia, realizada antes do ano de 2017. Outrossim, há nos autos relatórios,
exames e atestados datados de maio, julho e setembro de 2017 e abril de 2014 (ID 31542940,
P. 35-43).
Desse modo, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), tenho que
a autora permanecia incapacitada na data da cessação do benefício.
Fixada a DIB (termo inicial da condenação) em 13.04.2017 e tendo a demandante ajuizado a
ação em 03.10.2017 (ID 31542862, p. 12), não há que se falar em ocorrência de prescrição de
quaisquer parcelas em atraso, na forma do parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91.
Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantindo também no
particular.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, rejeito a matéria
preliminar, e, no mérito, nego-lhe provimento e, de ofício, estabeleço que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA NÃO
SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC/1973. NULIDADE DA SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS.
MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. SÚMULA 576, STJ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de isenção das custas
processuais, uma vez que não houve condenação nas custas, restando evidenciada a ausência
de interesse recursal no ponto.
2 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (13.04.2017) e a data da prolação da r. sentença
(13.12.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
3 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o
Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento,
restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da
sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15).
4 - Observa-se desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
5 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
6 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim
faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
7 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
8 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
11- A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
12- Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
13- Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
14- Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida
em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.
15- No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base
em exame efetuado em 25 de setembro de 2018, quando a autora possuía 57 (cinquenta e
sete) anos, a diagnosticou como portadora de “lombalgia pós cirurgia de hérnia DISCAL E
TUNEL DO CARPO BILATERAL”. Consignou que “Trata se de doença degenerativa , com
característica de não ter etiologia , ou seja causa para a doença , acomete geralmente a
terceira idade , sem prevalência de sexo , podendo acometer vários órgãos ou sistemas , mas
nos ateremos ao sistema ortopédico , em que as articulações tem sua cartilagem afiladas
inicialmente , e que evoluem para um desgaste desta cartilagem e formação de osso nos
bordos da articulação , formação chamada de osteófito e popularmente dita bico de papagaio .
Pode acometer tendões e ligamentos com fibrose e espessamento destas estruturas . A doença
é evolutiva ,independente de atividade laboral ou lazer , mas que pode ser precipitada por carga
nas articulações que suportam carga , por peso da pessoa ou por carregar peso , mas com
piora mais acentuada por fator biológico . O tratamento depende de qual articulação foi
acometida , inicialmente com medicamento geralmente associado a fisioterapia e podendo até
ser cirúrgico , com substituição da articulação (a prótese total ) ou por descompressão de
ligamentos espessados , na dependendo da articulação ou somente tratamento
medicamentosos e fisioterápico , como a coluna , em que a cirurgia não tem como serrealizada.
Embora refira inicio dos sintomas EM 2017 , TEM CIRURGIA ANTERIOR E A IMAGEM É
COMPATIVEL COM DOENCA DE INICOIO A PELO MENOS 8 ANOS. Incapacidade definitiva
para trabalho com carga em pé ou com marcha medias distancias . O quadro clinico e exame
de imagem mostram que não tem tratamento clinico ou cirúrgico que regrida a doença e
consequentemente , os sinais e sintomas do requerente que o tornam incapaz para trabalho, e
portanto , está inapto ao trabalho anterior , ou função com marcha , carga ou trabalho curvado .”
Atestou que a atividade habitual da autora era a de costureira e que atualmente não está
trabalhando. Questionado especificamente sobre a possibilidade de reabilitação para outra
função, afirmou o seguinte: “Não para trabalho curvada, com carga ou com marcha.” (resposta
ao quesito “g” do Juízo). Concluiu pela incapacidade permanente e fixou a data de início da
incapacidade na data do exame pericial.
16- Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
17- Reconhecida a incapacidade permanente para o trabalho, acertada a concessão de
aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
18- Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença (NB: 515.994.878-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria
por invalidez na data do seu cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento
(DER) até a sua cessação (13.04.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema
da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
19- Ainda que o expert tenha fixado a data de início da incapacidade na data do exame pericial,
consignou que as patologias estão presentes há, pelo menos, 8 (oito) anos, sendo uma delas
lombalgia pós cirurgia, realizada antes do ano de 2017. Outrossim, há nos autos relatórios,
exames e atestados datados de maio, julho e setembro de 2017 e abril de 2014. Desse modo, à
luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia
(art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), tenho que a autora permanecia
incapacitada na data da cessação do benefício.
20 - Fixada a DIB (termo inicial da condenação) em 13.04.2017 e tendo a demandante ajuizado
a ação em 03.10.2017, não há que se falar em ocorrência de prescrição de quaisquer parcelas
em atraso, na forma do parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91.
21- Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido também no
particular.
22- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em
parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, conhecer parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria
preliminar, e, no mérito, negar-lhe provimento e, de ofício, estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
