
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016445-93.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ORLANDO GITTI, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 171/175, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento administrativo (11/02/2008). Fixou correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, às fls. 179/181, estes foram acolhidos, deferindo-se o pedido de tutela antecipada (fls. 184/186).
Em razões recursais de fls. 193/204, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, bem como que a condenação em honorários advocatícios observe o disposto na Súmula 111 do STJ.
Contrarrazões da parte autora às fls. 209/211.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, deixo de conhecer parte do apelo do INSS, no que toca ao pedido de observância da Súmula 111 do STJ, quanto aos honorários advocatícios, uma vez que foi justamente essa a determinação contida na sentença guerreada, restando evidenciado a ausência de interesse recursal no particular.
Ainda em sede preliminar, destaco o cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/06/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, que se deu em 11/02/2008 (fl. 12).
Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPRES, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que o benefício foi concedido com renda mensal inicial de R$871,28.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (11/02/2008) até a data da prolação da sentença - 27/06/2012 - passaram-se pouco mais de 52 (cinquenta e dois) meses, totalizando assim aproximadamente 52 (cinquenta e duas) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Passo à análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 06 de julho de 2009 (fls. 124/125), diagnosticou o autor como portador de "males cardíacos e ortopédicos".
A princípio, o expert consignou que a incapacidade total e permanente teria origem em "insuficiência cardíaca decorrente de insuficiência aórtica" (sic).
Entretanto, em sede de esclarecimentos complementares (fls. 145/146), afirmou que a patologia ortopédica ("hérnias da coluna vertebral") já causava o impedimento para o trabalho, antes mesmo do mal cardíaco, sendo que estava presente desde pelo menos 05/08/2004.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostadas às fls. 134/136, dão conta que o demandante verteu contribuições para o RGPS, na condição de contribuinte individual, entre 01º/03/2004 e 30/06/2004. Portanto, teria permanecido como filiado à Previdência, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/08/2005 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec 3.048/99).
Cumpre destacar que, ao tempo do surgimento da incapacidade (05/08/2004), além da qualidade de segurado, o autor também havia cumprido com a carência legal, no caso de reingresso no RGPS, para fins de concessão de benefício por incapacidade, de 4 (quatro) contribuições previdenciárias (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).
Em síntese, tendo o impedimento definitivo e total surgido quando o requerente ainda era filiado ao RGPS, e já havia cumprido com a carência, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Por oportuno, registro que o INSS não conseguiu comprovar a alegada preexistência da incapacidade ao referido reingresso do autor no Sistema da Seguridade Social. Com efeito, o fato de o demandante ter sido submetido a procedimento cirúrgico em 1996 para corrigir "hérnia discal" não significa que imediatamente depois estava incapacitado para serviços braçais. Tal fato somente foi demonstrado em agosto de 2004, por perito de confiança do Juízo.
Cabia ao INSS comprovar referida alegação impeditiva do direito do autor, nos exatos termos do art. 333, II, do CPC/1973. Não o fez.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto conheço de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e conheço da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 28/11/2018 10:28:55 |
