Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0019590-84.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA SUJEITA
À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490, STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL
HABITUALMENTE EXERCIDA. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
ACIDENTE DEVIDO. DIB. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, §2º,
LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEI
ESTADUAL Nº 11.608. SÃO PAULO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pleito de observância da Súmula
111 do STJ, quanto à verba honorária, eis que assim constou da sentença guerreada, sendo
evidente, portanto, a ausência de interesse recursal do INSS no ponto.
2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 05.07.2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2015. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
auxílio-acidente, desde a data da apresentação de requerimento administrativo deste benefício.
Contudo, não consta dos autos qualquer comprovante de que o autor teria assim procedido junto
ao INSS, de modo que inequívoca a iliquidez do decisum (inexiste marco inicial da condenação),
e cabível, portanto, a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
3 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
4 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
configuração da incapacidade total do segurado.
5 - O benefício independe de carência para sua concessão.
6 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido
em 09.05.2012, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 570.408.285-4), entre
05.03.2007 e 17.06.2007.
7 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a
própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.
8 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame realizado em 03 de abril de 2017, quando o demandante possuía 48
(quarenta e oito) anos, consignou o seguinte: “Paciente vítima de acidente automobilístico (carro x
moto), apresentando fratura da perna esquerda, fratura exposta do cotovelo esquerdo, ferimento
corto contuso em região para orbital, lesão ligamentar do joelho esquerdo, fratura da clavícula
direita. Evoluiu a fratura da tíbia esquerda para geno varo artrósico. Restou como sequelas
alterações motoras no cotovelo esquerdo e limitações da prono-supinação”. Questionado se
“houve ou não redução da capacidade laborativa, com relação às atividades que o periciando
exercia quando do acidente ou evento (bancário)”, respondeu que sim, de cerca de 50%
(cinquenta por cento) no membro superior esquerdo (respostas aos quesitos de nºs 3.2, 11 e 12).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
11 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas
nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.
12 - Isso porque o autor laborava, antes do acidente, em serviços bancários, de acordo com
extratos do CNIS acostados aos autos, de modo que a lesão, caracterizada como definitiva
(“alterações motoras do cotovelo esquerdo”), compromete sua potencialidade laboral, fazendo
com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
13 - Acresça-se, outrossim, que a contingência se configura independentemente do grau de
limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
14 -No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada
na tese firmada no Tema nº 862/STJ.
15 -No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora, atinente ao infortúnio que
avitimou, teve seu termo finalem 17/06/2007, de modoque é de rigor a fixação da DIB do auxílio-
acidenteem 18/06/2007. Frisa-se que, a despeito de o demandante ter recebido outros auxílios-
doença em período posterior, estes não dizem respeito ao acidente objeto da demanda, e,
portanto, não pode servirem de base para a fixação de benesse de espécie 36.
16 - Entretanto, há de se reconhecer a ocorrência de prescrição, na forma do art. 103, parágrafo
único, da Lei 8.213/91, das parcelas vencidas antes de 24/09/2010.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - No que toca que toca às custas processuais, em se tratando de feito com tramitação perante
a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o estabelecido na Lei Estadual nº. 11.608,
de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe ser o INSS delas isento.
20 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Apelação do autor e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019590-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALEXANDRE
BOSCHIGLIA PINOTTI
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALEXANDRE
BOSCHIGLIA PINOTTI
Advogado do(a) APELADO: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019590-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALEXANDRE
BOSCHIGLIA PINOTTI
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALEXANDRE
BOSCHIGLIA PINOTTI
Advogado do(a) APELADO: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
por JOSÉ ALEXANDRE BOSCHIGLIA PINOTTI, em ação ajuizada pelo último, objetivando a
concessão de auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-acidente, desde a data de requerimento administrativo. Fixou correção
monetária segundo a Lei 11.960/09 e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento
de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID 102045382, p. 09-11).
Em razões recursais o INSS, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não
restou comprovada a redução da capacidade do demandante para a sua atividade laborativa
costumeira, não fazendo jus a auxílio-acidente. Em sede subsidiária, requer a observância da
prescrição quinquenal, a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, a
alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora e, por fim, seja
respeitado o disposto na Súmula 111 do STJ quanto às verbas de advogado, e a sua isenção
quanto ao pagamento de custas processuais (ID 102045382, p. 14-18).
O autor também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, na qual requer a fixação da
DIB na data das cessações de auxílios-doença ocorridas em 17.06.2007 ou 15.08.2008, na
medida em que apenas estas benesses foram concedidas em razão de infortúnio (ID
102045382, p. 20-34). Apresentou, ainda, contrarrazões (ID 102045382, p. 38-46)
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019590-84.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALEXANDRE
BOSCHIGLIA PINOTTI
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALEXANDRE
BOSCHIGLIA PINOTTI
Advogado do(a) APELADO: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, deixo de conhecer parte do apelo autárquico, no que toca ao pleito de observância da
Súmula 111 do STJ, quanto à verba honorária, eis que assim constou da sentença guerreada,
sendo evidente, portanto, a ausência de interesse recursal do INSS no ponto.
Ainda em sede preliminar, destaco o cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05.07.2017, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-
á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção
de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa" (grifos
nossos).
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-
acidente, desde a data da apresentação de requerimento administrativo deste benefício.
Contudo, não consta dos autos qualquer comprovante de que o autor teria assim procedido
junto ao INSS, de modo que inequívoca a iliquidez do decisum (inexiste marco inicial da
condenação), e cabível, portanto, a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Passo à análise do mérito.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade
laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
Do caso concreto.
O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em
09.05.2012 (ID 102040531, p. 19), tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB:
570.408.285-4), entre 05.03.2007 e 17.06.2007 (ID 102040531, p. 72).
A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a
própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.
No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo,
com base em exame realizado em 03 de abril de 2017 (ID 102040531, p. 122-123 e ID
102045382, p. 01-04), quando o demandante possuía 48 (quarenta e oito) anos, consignou o
seguinte:
“Paciente vítima de acidente automobilístico (carro x moto), apresentando fratura da perna
esquerda, fratura exposta do cotovelo esquerdo, ferimento corto contuso em região para orbital,
lesão ligamentar do joelho esquerdo, fratura da clavícula direita. Evoluiu a fratura da tíbia
esquerda para geno varo artrósico. Restou como sequelas alterações motoras no cotovelo
esquerdo e limitações da prono-supinação”.
Questionado se “houve ou não redução da capacidade laborativa, com relação às atividades
que o periciando exercia quando do acidente ou evento (bancário)”, respondeu que sim, de
cerca de 50% (cinquenta por cento) no membro superior esquerdo (respostas aos quesitos de
nºs 3.2, 11 e 12).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas
nos autos, tenho como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.
Isso porque o autor laborava, antes do acidente, em serviços bancários, de acordo com extratos
do CNIS acostados aos autos (ID 102040531, p. 72-73 e 77), de modo que a lesão,
caracterizada como definitiva (“alterações motoras do cotovelo esquerdo”), compromete sua
potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a
execução das suas atividades.
Acresça-se, outrossim, que a contingência se configura independentemente do grau de
limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Impende registrar que a matéria envolvendo a fixação do termo inicial do auxílio-acidente fora
objeto de pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do
julgamento dos recursos especiais nº 1.729.555/SP e nº 1.786.736/SP, submetidos à
sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido firmada, por maioria de votos, a seguinte tese
jurídica: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91,
observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” (Tema nº 862).
Embora a questão submetida a julgamento tivesse enfoque no auxílio-doença decorrente de
doença profissional ou do trabalho, portanto de natureza acidentária, conforme alusão feita ao
art. 23 da Lei de Benefícios quando da afetação do mencionado tema, na decisão colegiada
proferida na Sessão de 09/06/2021 restou consignado que “tratando-se da concessão de
auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao
seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo
auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º da Lei
8.213/91”. Na mesma ocasião, houve a ratificação do entendimento do STJ quanto ao termo a
quo do benefício de auxílio-acidente nas hipóteses de ausência de auxílio-doença ou de
requerimento administrativo precedente, restando assim sintetizado: “o auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia
concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento
administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente
tomará por termo inicial a data da citação.” (Trechos extraídos dos itens V e VI da ementa dos
recursos representativos da controvérsia REsp nº 1.729.555/SP e REsp nº 1.786.736/SP).
No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora, atinente ao infortúnio que
avitimou, teve seu termo finalem 17/06/2007 (ID 102040531, p. 90), de modoque é de rigor a
fixação da DIB do auxílio-acidenteem 18/06/2007. Frisa-se que, a despeito de o demandante ter
recebido outros auxílios-doença em período posterior, estes não dizem respeito ao acidente
objeto da demanda, e, portanto, não pode servirem de base para a fixação de benesse de
espécie 36 (laudos administrativos do SABI em anexo).
Entretanto, há de se reconhecer a ocorrência de prescrição, na forma do art. 103, parágrafo
único, da Lei 8.213/91, das parcelas vencidas antes de 24.09.2010 (ID 102040531, p. 06).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por derradeiro, no que toca às custas processuais, em se tratando de feito com tramitação
perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o estabelecido na Lei Estadual
nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe ser o INSS delas isento.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento, assim como ao apelo do autor e à remessa necessária, esta última tida por
interposta, para fixar a DIB do auxílio-acidente em 17.06.2007, contudo, devendo serem pagas
apenas as parcelas em atraso vencidas após 24.09.2010, em virtude da prescrição; reconhecer
a isenção do ente autárquico quanto ao pagamento de custas processuais; bem como para
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA
SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490, STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL
DEMONSTRADO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, §2º, LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 103,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 11.608. SÃO PAULO. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo autárquico, no que toca ao pleito de observância da Súmula
111 do STJ, quanto à verba honorária, eis que assim constou da sentença guerreada, sendo
evidente, portanto, a ausência de interesse recursal do INSS no ponto.
2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 05.07.2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
2015. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
auxílio-acidente, desde a data da apresentação de requerimento administrativo deste benefício.
Contudo, não consta dos autos qualquer comprovante de que o autor teria assim procedido
junto ao INSS, de modo que inequívoca a iliquidez do decisum (inexiste marco inicial da
condenação), e cabível, portanto, a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
3 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
4 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária
a configuração da incapacidade total do segurado.
5 - O benefício independe de carência para sua concessão.
6 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido
em 09.05.2012, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 570.408.285-4), entre
05.03.2007 e 17.06.2007.
7 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a
própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.
8 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame realizado em 03 de abril de 2017, quando o demandante possuía 48
(quarenta e oito) anos, consignou o seguinte: “Paciente vítima de acidente automobilístico
(carro x moto), apresentando fratura da perna esquerda, fratura exposta do cotovelo esquerdo,
ferimento corto contuso em região para orbital, lesão ligamentar do joelho esquerdo, fratura da
clavícula direita. Evoluiu a fratura da tíbia esquerda para geno varo artrósico. Restou como
sequelas alterações motoras no cotovelo esquerdo e limitações da prono-supinação”.
Questionado se “houve ou não redução da capacidade laborativa, com relação às atividades
que o periciando exercia quando do acidente ou evento (bancário)”, respondeu que sim, de
cerca de 50% (cinquenta por cento) no membro superior esquerdo (respostas aos quesitos de
nºs 3.2, 11 e 12).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas
carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em
apreço.
12 - Isso porque o autor laborava, antes do acidente, em serviços bancários, de acordo com
extratos do CNIS acostados aos autos, de modo que a lesão, caracterizada como definitiva
(“alterações motoras do cotovelo esquerdo”), compromete sua potencialidade laboral, fazendo
com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
13 - Acresça-se, outrossim, que a contingência se configura independentemente do grau de
limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
14 -No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada
na tese firmada no Tema nº 862/STJ.
15 -No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora, atinente ao infortúnio que
avitimou, teve seu termo finalem 17/06/2007, de modoque é de rigor a fixação da DIB do
auxílio-acidenteem 18/06/2007. Frisa-se que, a despeito de o demandante ter recebido outros
auxílios-doença em período posterior, estes não dizem respeito ao acidente objeto da demanda,
e, portanto, não pode servirem de base para a fixação de benesse de espécie 36.
16 - Entretanto, há de se reconhecer a ocorrência de prescrição, na forma do art. 103, parágrafo
único, da Lei 8.213/91, das parcelas vencidas antes de 24/09/2010.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - No que toca que toca às custas processuais, em se tratando de feito com tramitação
perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o estabelecido na Lei Estadual
nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe ser o INSS delas isento.
20 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Apelação do autor e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-
lhe parcial provimento, assim como ao apelo do autor e à remessa necessária, esta última tida
por interposta, para fixar a DIB do auxílio-acidente em 17.06.2007, contudo, devendo serem
pagas apenas as parcelas em atraso vencidas após 24.09.2010, em virtude da prescrição;
reconhecer a isenção do ente autárquico quanto ao pagamento de custas processuais; bem
como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
