Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2072021 / SP
0022058-26.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. ART. 267, VI, DO CPC/1973. ART. 485, VI, DO
CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE
ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-
necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, consta informação à fl. 99, de que foi concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez, no decorrer da demanda, na data de 22/05/13.
3 - Desta forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento
do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4 - Resta à parte autora interesse processual quanto as prestações em atraso do benefício,
contabilizadas em época pregressa ao deferimento do beneplácito na via administrativa.
5 - Reconhecido o desaparecimento do interesse processual apenas no que se refere ao
pagamento dos valores de aposentadoria por invalidez, relativo a período posterior a 22/05/13
e, portanto, declarada a nulidade parcial da sentença.
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
13 - O laudo pericial de fls. 72/73, elaborado em 27/04/13 e complementado à fl. 107,
diagnosticou o autor como portador de "retinopatia diabética proliferativa severa". Consignou
que o demandante desenvolveu doença cardiovascular, renal, neurológica e ocular (cegueira).
Observou que o autor se submeteu à cirurgia de transplante renal, em maio de 2010, e cirurgia
de transplante de pâncreas, em fevereiro de 2011. Concluiu pela incapacidade total e
permanente, desde janeiro de 2009.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). No caso, o requerimento administrativo data de 08/12/08, sendo assim, constatada a
incapacidade em janeiro de 2009, diante da proximidade de datas, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data do requerimento.
15 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem ser descontadas
do montante da condenação.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a
sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se
remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e
4º, do Código de Processo Civil.
19 - Apelação do autor provida. Sentença parcialmente anulada. Ação julgada parcialmente
procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o
processo sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por
invalidez, por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 267, VI, do CPC-73
(artigo 485, VI, do CPC-15) e, na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, dar
provimento à apelação do autor para alterar o termo inicial do benefício para 08/12/08, sendo
que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária que deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual,
além de condenar o INSS no pagamento de verba honorária na ordem de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.