Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5732864-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO –
CUSTAS JUDICIAIS E TUTELA ANTECIPADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - No tocante aos embargos de declaração do INSS, ausentes quaisquer das hipóteses do art.
535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III – Quanto aos embargos de declaração da parte autora, restou configurada omissão
configurada quanto à apreciação de custas processuais e da tutela antecipada.
IV - O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que é o caso dos autos.
V - Independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja expedido ofício ao INSS,
instruído com os documentos da parte segurada, Renato Bartholomeu da Silva e Oliveira, a fim
de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação de aposentadoria por tempo
de contribuição a partir de 25/11/2016 (data do requerimento administrativo). O aludido ofício
poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732864-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RENATO BARTHOLOMEU DA SILVA E OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VILMA MARTINS DE MELO SILVA - SP244853-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO BARTHOLOMEU
DA SILVA E OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VILMA MARTINS DE MELO SILVA - SP244853-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732864-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RENATO BARTHOLOMEU DA SILVA E OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VILMA MARTINS DE MELO SILVA - SP244853-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO BARTHOLOMEU
DA SILVA E OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VILMA MARTINS DE MELO SILVA - SP244853-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do v. acórdão que, por
unanimidade, deu parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos autos de
ação que visa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS embargante (ID 144417117), sustenta, em síntese, que a decisão embargada
apresenta omissão, contradição e obscuridade quanto ao reconhecimento do período exercido
sob condições especiais, de 01/01/1989 a 31/12/1992, uma vez que o autor exerceu labor sob
regime próprio para a Prefeitura de Jacareí. Assim, requer o acolhimento dos presentes
embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria
para efeito de interposição de recurso à superior instância.
Alega o autor embargante (ID 144425938), em síntese, que o acórdão recorrido apresenta
omissão no tocante ao reembolso de custas processuais, concessão da tutela antecipada e
fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Assim, requer o
acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios
apontados.
Com as contrarrazões do autor (ID 147974417), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732864-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RENATO BARTHOLOMEU DA SILVA E OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VILMA MARTINS DE MELO SILVA - SP244853-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO BARTHOLOMEU
DA SILVA E OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VILMA MARTINS DE MELO SILVA - SP244853-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
No tocante aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, não se fazem presentes
quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar
o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente,
conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada (ID 142052006) in
verbis:
“(...)
Regularizadas as custas.
De início não há que se falar em julgamento “citra petita” uma vez que o juízo concedeu ao
autor o benefício requerido, não obstante tê-lo concedido com cálculo diverso daquele
pretendido.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício da atividade
especial nos períodos de 18/02/1981 a 01/03/1983, 01/01/1985 a 30/09/1989, 02/06/1986 a
01/07/1987, 01/01/1989 a 30/12/1992 e de 01/04/1994 a 28/04/1995, além do preenchimento
dos requisitos necessários para concessão do benefício vindicado.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008.
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais
nos seguintes períodos:
- 18/02/1981 a 01/03/1983, 01/01/1985 a 30/09/1989, 02/06/1986 a 01/07/1987, 01/01/1989 a
30/12/1992 e de 01/04/1994 a 28/04/1995, vez que exerceu atividade de engenheiro civil, sendo
tal atividade considerada insalubre nos termos do código 2.1.1 do Decreto 53.831/64 e código
2.1.1 do Decreto 83.080/79.
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
Vale ressaltar ainda que, consoante decidido no Recurso Especial admitido como
representativo de controvérsia, RE 1759.098/RS, é possível o cômputo do tempo de serviço
especial para fins de aposentadoria prestado no período em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença de natureza não acidentária.
Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo
(25/11/2016), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades laborativas por
um período de tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela
qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição estabelecida pela Lei nº
13.183/2015 levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o
tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95 Progressiva. Além da soma dos
pontos é necessário também cumprir a carência, que corresponde ao quantitativo mínimo de
180 meses de contribuição para as aposentadorias. Alcançados os pontos necessários, será
possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. Até 30 de dezembro
2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de
somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para
afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser
86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para
as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100.
Cumpre observar ainda que, tendo o autor 62 (sessenta e quatro) anos de idade e 36 (trinta e
seis) anos de contribuição, na data do requerimento administrativo, possui o total de 98 pontos.
Assim, como optou na inicial pela aplicação da MP 676/2015, convertida em Lei nº 13.183/2015,
há que ser concedido o benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral desde o requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão, com observância do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que entre a data do requerimento
administrativo e o ajuizamento da ação não decorreram cinco anos.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS somente para explicitar os
critérios de aplicação de juros e correção monetária bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO AUTOR para determinar que o benefício seja calculado nos termos do artigo
29-C da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação supra, mantida, no mais, a r. sentença
recorrida."
Ressalte-se que, da análise dos autos, o período de 01/01/1989 a 30/12/1992 não foi utilizado
para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para o RPPS (Município da
Prefeitura de Jacareí), considerando que na presente demanda foi concedida aposentadoria por
tempo de contribuição no RGPS.
Por sua vez, o INSS sustenta que, no caso, incide a vedação do artigo 96 da Lei 8.213/91.
Todavia,o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral,
havendo arespectiva contribuição, não constitui óbice ao recebimento simultâneode benefícios
em ambos os regimes.
Nesse sentido:
“PREVIDENCLÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, AINDA QUE CONCOMITANTE AO TEMPO DE SERVIÇO COMO
EMPREGADO PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA OBTENÇÃO DE
APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos
autos o autor, em período anterior junho de 1994, possuía dois vínculos com o Regime Geral -
um na condição de contribuinte individual e outro como servidor público estadual regido pela
CLT
2. Não pretende o autor a contagem recíproca do tempo de contribuição no período de 1.1.1972
até 1.6.1994 para a concessão das aposentadorias estatutária e previdenciária. O tempo de
serviço e as contribuições recolhidos na condição de contribuinte individual não se confundem
com o vínculo empregatício mantido como Servidor Público Estadual.
3. E firme o entendimento desta Corte de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a
regime próprio e ao regime geral, havendo o respectiva contribuição, não obstaculiza o direito
ao recebimento simultâneode benefícios em ambos os regimes. Precedentes: AgRg no REsp.
1.335.066/RN, Rei. Mm. MAURO CAMPBELL MARQUES, Die 6.11.2012, AgRg no REsp.
1.063.054/RS, Rei. Mm. OG FERNANDES, DJe 29.11.2010.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ, 1" Turma, AgRg no REsp 1410874/RN,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07.04.2014)
"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO AUTÔNOMO. ATIVIDADE
CONCOMITANTE. ART.96, III, DA LEI 8.213/91. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ART.37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO.
I - O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento
inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não
demandam dilação probatória.
II - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
III - Deve ser mantida a conversão de atividade especial em comum efetuada no processo
administrativo quando da concessão da aposentadoria, relativa aos períodos de 01.01.1974 a
31.12.1987 e de 01.10.1989 a 28.04.1995, períodos em que o impetrante laborou como médico
autônomo, vez que a exposição a agentes biológicos é inerente a tal atividade, conforme
previsto no código 2.1.3 do quadro anexo do Decreto 83.080/79.
IV - O impetrante, médico, possuía diversos vínculos empregatícios concomitantes, anotados
em carteira profissional, sendo que em determinados períodos manteve vínculos empregatícios
em três hospitais/clínicas, e ainda verteu, por mais de vinte anos, contribuições na condição
médico autônomo.
V - O INSS ao conceder ao impetrante o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço em
21.06.2002, já havia excluído da referida contagem os vínculos empregatícios averbados em
contagem recíproca para fins de aposentação em regime próprio.
VI - A exegese do disposto no art. 96, III, da Lei 8.213/91 deve ser realizada de forma a
compatibilizar-se com os princípios e garantias constitucionais, como aquele que veda o
enriquecimento sem causa, e o que permite a acumulação de cargos e aposentadoria àqueles
expressamente autorizados.
VII - A prevalecer o entendimento do INSS de que a utilização de um período de contrato de
trabalho em contagem recíproca, inviabiliza a possibilidade de aproveitamento dos demais
vínculos empregatícios celetistas e, inclusive, das contribuições vertidas na condição de
autônomo, para fins de concessão de beneficio previdenciário, apenas por fazerem parte do
mesmo lapso temporal, embora não utilizados para outro regime previdenciário, seria
proporcionar o enriquecimento sem causa da autarquia e, portanto, ilícito, como bem apontou o
douto Procurador da República, vez que estaria alijando a possibilidade de o impetrante,
embora tendo vertido contribuições durante longos anos utilizá-los para fins de percepção de
beneficio previdenciário, bem como tal leitura do disposto no art. 96, III, da Lei 8.213/91,
inviabilizaria, na prática, a garantia constitucional de percepção acumulada de aposentadoria
celestista e estatutária àqueles que exerceram atividade de cumulação permitida, caso dos
autos.
VIII - Não se tratando, no caso dos autos, de utilização do mesmo contrato de trabalho/vínculo
empregatício para cômputo em dois institutos de previdência distintos, hipótese vedada pelo art.
96, III, da Lei 8.213/91, não há óbice ao restabelecimento do beneficio de aposentadoria por
tempo de serviço ao impetrante, nos termos em que fora concedida em 21.06.2002.
IX - Apelação do impetrante provida.(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL
- 280216 - 0001803-44.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, julgado em 04/09/2007, DJU DATA:19/09/2007 PÁGINA: 843)
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da
própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos
constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser
discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a
fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia
qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022
do CPC/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples
ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela
parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com
desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de
instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E
INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II,
do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
No tocante aos embargos de declaração da parte autora, restou configurada a omissão quanto
à apreciação de custas processuais e da tutela antecipada.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que é o caso dos autos, ante os recolhimentos de custas efetuadas pelo autor nos
autos (ID 127526814 e seguintes).
Por fim, independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS,
instruído com os documentos da parte segurada, Renato Bartholomeu da Silva e Oliveira, a fim
de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação de aposentadoria por tempo
de contribuição a partir de 25/11/2016 (data do requerimento administrativo). O aludido ofício
poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho parcialmente
os embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO –
CUSTAS JUDICIAIS E TUTELA ANTECIPADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - No tocante aos embargos de declaração do INSS, ausentes quaisquer das hipóteses do art.
535 do CPC (atual art. 1022 do CPC/2015) a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade,
contradição ou omissão.
III – Quanto aos embargos de declaração da parte autora, restou configurada omissão
configurada quanto à apreciação de custas processuais e da tutela antecipada.
IV - O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive
honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que é o caso dos autos.
V - Independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja expedido ofício ao INSS,
instruído com os documentos da parte segurada, Renato Bartholomeu da Silva e Oliveira, a fim
de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação de aposentadoria por tempo
de contribuição a partir de 25/11/2016 (data do requerimento administrativo). O aludido ofício
poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora
parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher
parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
