Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012893-15.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.AUTOR ACAMADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA.
FORMALIDADE NECESSÁRIA. EXTENSÃO DA GRATUIDADE AOS EMOLUMENTOS DE ATO
NOTARIAL.
1. Conforme artigo 657, do Código Civil, a outorga do mandato está sujeita à foma exigida por lei
para o ato a ser praticado.Por sua vez, o artigo 654 reza que "Todas as pessoas capazes são
aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a
assinatura do outorgante."
2. No caso concreto, estando o autor incapacitado fisicamente de assinare mesmo havendo
assinatura a rogo, o instrumento carece de fé pública.
3. Cumpre anotara possibilidade da extensão dos benefícios da gratuidade da Justiça aos
emolumentos, conforme prescreve o artigo 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil, o que reduz
consideravelmente os custos envolvendo uma eventual procuração realizada em domicílio, como
sugeriu o i. representante do Ministério Público Federal.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012893-15.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012893-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por José Alves de Oliveira em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária,
determinou a juntada de procuração pública com poderes específicos para representação em
ação judicial.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, encontrar-se acamado devido àatrofia dos
músculos superiores e inferiores, em decorrência de acidente vascular cerebral sofrido em 2011.
Sustenta, ainda, que sua situação financeira não lhe permite arcar com o custo de uma
procuração.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID
137403319).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012893-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Extrai-se do autos que a parte autora
ajuizou ação objetivando a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
benefício de aposentadoria por idade que recebe mensalmente.
A procuração que nomeou o advogado na ação originária foi assinada pela filha do autor,
detentora de procuração pública que lhe confere poderes tão somente para representar o pai
junto a estabelecimentos bancários, realizando os atos administrativos necessáriosao
recebimentode benefícios previdenciários mensais (ID 132699305 - págs. 11 e 26).
Posteriormente, foi anexada procuração particular a rogo, outorgando poderes ao advogado, com
a aposição da digital do autor eassinatura de duas testemunhas (ID132699305 - págs. 154/155).
Conforme artigo 657, do Código Civil, a outorga do mandato está sujeita à foma exigida por lei
para o ato a ser praticado.Por sua vez, o artigo 654 reza que "Todas as pessoas capazes são
aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a
assinatura do outorgante."
No caso concreto, estando o autor incapacitado fisicamente de assinare mesmo havendo
assinatura a rogo, o instrumento carece de fé pública, motivo pelo qual entendo que a decisão
agravada não merece reforma.
O i. representante do Ministério Público Federal aponta a alternativa de que o oficial de registro
pode deslocar-se até o domicílio do agravante para a colheita de sua anuência.
Nessa esteira, cumpre anotara possibilidade da extensão dos benefícios da gratuidade da Justiça
aos emolumentos, conforme prescreve o artigo 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil, o que
reduz consideravelmente os custos envolvendo uma eventual procuração realizada em domicílio:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...)
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro,
averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à
continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." (Grifou-se).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.AUTOR ACAMADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA.
FORMALIDADE NECESSÁRIA. EXTENSÃO DA GRATUIDADE AOS EMOLUMENTOS DE ATO
NOTARIAL.
1. Conforme artigo 657, do Código Civil, a outorga do mandato está sujeita à foma exigida por lei
para o ato a ser praticado.Por sua vez, o artigo 654 reza que "Todas as pessoas capazes são
aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a
assinatura do outorgante."
2. No caso concreto, estando o autor incapacitado fisicamente de assinare mesmo havendo
assinatura a rogo, o instrumento carece de fé pública.
3. Cumpre anotara possibilidade da extensão dos benefícios da gratuidade da Justiça aos
emolumentos, conforme prescreve o artigo 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil, o que reduz
consideravelmente os custos envolvendo uma eventual procuração realizada em domicílio, como
sugeriu o i. representante do Ministério Público Federal.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA