
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012814-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012814-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOAQUIM ALVES DOS SANTOS, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”. Justiça gratuita deferida nos autos (ID 107079453 – pág. 18).
A r. sentença prolatada em 22/11/2016 (ID 107079453 – pág. 178/182) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde 25/04/2012 (data da citação) (ID 107079453 – pág. 20), com a conversão em “aposentadoria por invalidez” desde a prolação da sentença, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso. Condenação da autarquia também em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença, observado o art. 85, §2º, do CPC vigente. Isenção das custas processuais. Tutela antecipada deferida, cumprida a providência pelo INSS (ID 107079453 – pág. 186).
Recorreu o INSS (ID 107079453 – pág. 187/198), defendendo, inicialmente, a cassação da tutela; por mais, a decretação de improcedência do pedido, isso porque não teria sido comprovada a qualidade de segurado especial do autor - trabalhador rural - em período anterior ao requerimento do benefício; refere ausente a prova material indiciária, não podendo ser aproveitada, exclusivamente, a prova testemunhal.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais pela parte autora (ID 107079453 – pág. 202/2016), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012814-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, cumpre destacar a marcha processual deste feito, juntamente com o feito sob nº 0040006-10.2017.4.03.9999 (Pensão por Morte), em apenso.
Do apelo do INSS
Quanto ao pleito da autarquia, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso.
Prossigo,
quanto ao tema de fundo.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Conquanto os autos abriguem documentação médica trazida pelo autor (ID 107079453 – pág. 17) e laudo de perícia médico-judicial (ID 107079453 – pág. 127/135, 153/154), com resposta a quesitos formulados (ID 107079453 – pág. 10, 19, 29), cumpre ressaltar que a questão atinente à
inaptidão laboral
da parte autora restara incontroversa, na medida em que o INSS não impugnara o capítulo da sentença que a reconhecera.
Das condição de segurado e carência legalmente exigida
Constam dos autos cópia de CTPS (ID 107079453 – pág. 13/16) e laudas extraídas do banco de dados previdenciário, designado CNIS/Plenus (ID 107079453 – pág. 30/33), indicando vinculação empregatícia nos anos de 1976, 1980, e entre 1995 e 1997,
notadamente no meio rural
.
Refere o autor, na peça inaugural, o desempenho laborativo no meio rurícola, até à ocasião do surgimento de sua enfermidade.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Para fazer prova da qualidade de segurado, na condição de rurícola, colacionou o litigante
unicamente sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
.
A esse respeito, registro, porque de todo oportuno, que, via de regra, comungo do entendimento segundo o qual a CTPS - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constitui prova plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nela constantes, não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores.
No entanto, referido entendimento cede passo,
em caráter absolutamente excepcional
, na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui, de concessão de benefício por incapacidade - o momento no qual houve a cessação do labor, em decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 107079453 – pág. 172/176 e mídia digital), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelo demandante. Assim disseram:
Adauto Batista
: ...conheceria o autor há 20 anos (correspondendo ao ano de 1996) ...teriam trabalhado juntos na lavoura, faziam de tudo, plantavam milho, feijão, tomate ...o autor teria trabalhado para o Juquinha e para o Makoto ...teria parado de trabalhar há 5 anos (ano de 2011), por causa da vista ...teria só trabalhado como rural.
Ailton Bento da Silva
: ...conhece o autor há mais ou menos 20 anos, da roça, tendo trabalhado juntos em diárias, em 1997 ...trabalharam para o Gervásio Garbelini (proprietário) e para o Juquinha (tocador de roça) ...iam juntos no ônibus do empreiteiro ...a última vez que o autor trabalhou teria sido no ano de 2011, catando tomate ...parou há 5 anos por problema na vista.
Gervásio Garbelini
: ...o autor teria trabalhado para o depoente, com serviços gerais na agricultura, nas colheitas, safras, como diarista ...parou de trabalhar pelo problema na vista, ficou cego... foi trabalhando até parar ...o autor teria laborado também para vizinhos do depoente, Srs. Juquinha e Edson Roberto.
Como se vê, a prova testemunhal demonstrou tanto o labor campesino exercido pelo requerente durante toda a sua vida, como confirmou ter o mesmo interrompido o trabalho em decorrência dos males de que é portador.
Cumpridos, a meu julgar, os requisitos
carência e qualidade de segurado
, quando do surgimento da incapacidade, de rigor a manutenção do julgado de Primeira Jurisdição.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por fim, ante a notícia do
óbito do autor Joaquim Alves dos Santos
, ocorrido aos 20/05/2017, conforme certidão acostada no processo em apenso, deve ser fixado o termo final do benefício por incapacidade deferido na presente demanda, restando devido, portanto, o pagamento das parcelas entre 25/04/2012 (da citação) e 20/05/2017 (do passamento).
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação do INSS
e,de ofício
, fixo o termo final do benefício em 20/05/2017 (data do óbito do autor), e estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTOS APENSADOS AO PROCESSO Nº 0040006-10.2017.4.03.9999. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TEMA NÃO CONTROVERTIDO, EM SEDE RECURSAL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CTPS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ROBUSTOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. ÓBITO DO AUTOR. TERMO FINAL DE PAGAMENTO.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ESTABELECIMENTO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - Conquanto os autos abriguem documentação médica trazida pelo autor e laudo de perícia médico-judicial, com resposta a quesitos formulados, a questão atinente à
inaptidão laboral
da parte autora restara incontroversa, na medida em que o INSS não impugnara o capítulo da sentença que a reconhecera.9 - Constam dos autos cópia de CTPS e laudas extraídas do banco de dados previdenciário, designado CNIS/Plenus, indicando vinculação empregatícia nos anos de 1976, 1980, e entre 1995 e 1997,
notadamente no meio rural
.10 - Refere o autor, na peça inaugural, o desempenho laborativo no meio rurícola, até à ocasião do surgimento de sua enfermidade.
11 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
12 - Para fazer prova da qualidade de segurado, na condição de rurícola, colacionou o litigante
unicamente sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
.13 - A CTPS - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constitui prova plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nela constantes, não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores.
14 - Referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente excepcional, na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui, de concessão de benefício por incapacidade - o momento no qual houve a cessação do labor, em decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.
15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelo demandante. Assim disseram:
Adauto Batista
: ...conheceria o autor há 20 anos (correspondendo ao ano de 1996) ...teriam trabalhado juntos na lavoura, faziam de tudo, plantavam milho, feijão, tomate ...o autor teria trabalhado para o Juquinha e para o Makoto ...teria parado de trabalhar há 5 anos (ano de 2011), por causa da vista ...teria só trabalhado como rural.Ailton Bento da Silva
: ...conhece o autor há mais ou menos 20 anos, da roça, tendo trabalhado juntos em diárias, em 1997 ...trabalharam para o Gervásio Garbelini (proprietário) e para o Juquinha (tocador de roça) ...iam juntos no ônibus do empreiteiro ...a última vez que o autor trabalhou teria sido no ano de 2011, catando tomate ...parou há 5 anos por problema na vista.Gervásio Garbelini
: ...o autor teria trabalhado para o depoente, com serviços gerais na agricultura, nas colheitas, safras, como diarista ...parou de trabalhar pelo problema na vista, ficou cego... foi trabalhando até parar ...o autor teria laborado também para vizinhos do depoente, Srs. Juquinha e Edson Roberto.16 - A prova testemunhal demonstrou tanto o labor campesino exercido pelo requerente durante toda a sua vida, como confirmou ter o mesmo interrompido o trabalho em decorrência dos males de que é portador.
17 - Cumpridos os requisitos
carência e qualidade de segurado
, quando do surgimento da incapacidade, de rigor a manutenção do julgado de Primeira Jurisdição.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Ante a notícia do
óbito do autor Joaquim Alves dos Santos
, ocorrido aos 20/05/2017, conforme certidão acostada no processo em apenso, deve ser fixado o termo final do benefício por incapacidade deferido na presente demanda, restando devido, portanto, o pagamento das parcelas entre 25/04/2012 (da citação) e 20/05/2017 (do passamento).21 - Apelação do INSS desprovida. Correção da moeda, juros de mora e termo final do benefício fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar o termo final do benefício em 20/05/2017 (data do óbito do autor), e estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
