Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022352-12.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTOS FINDOS. AUXÍLIO - DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Requer o agravante o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, após a prolação de
sentença de extinção da execução, com trânsito em julgado e arquivamento dos autos.
2. Para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, o requerente deve ser filiado à Previdência
Social, comprovar carência de doze contribuições e estar incapacitado, total e temporariamente,
ao trabalho, devendo a benesse ser paga enquanto permanecidas estas condições (arts. 25, I, e
42, da Lei nº 8.213/91).
3. Artigos 77 e 78, do Decreto nº 3.048/99 e, artigo 101, da Lei nº 8.213/91, observância.
4. O benefício de auxílio-doença é de natureza transitória, de forma que o mesmo deve ser
cessado, a partir da constatação da capacidade laboral do segurado.
5. Persistindo a incapacidade, após o trânsito em julgado da ação, o agravante poderá ingressar
com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento da prestação
jurisdicional do juízo de primeiro grau.
6. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022352-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOEL ALVES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO LEOPOLDO MOREIRA - SP118145-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022352-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOEL ALVES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO LEOPOLDO MOREIRA - SP118145-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, transitada em julgado e arquivada, considerou “nada a decidir” acerca do
pedido do agravante requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, que o v. acórdão reconheceu o seu direito ao benefício
de auxílio-doença, porém, o INSS cessou o benefício sem realizar a reabilitação profissional,
ferindo a coisa julgada. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento
do recurso com a reforma da decisão.
Intimado, para regularizar a interposição do recurso, o agravante cumpriu a determinação.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022352-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOEL ALVES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO LEOPOLDO MOREIRA - SP118145-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Da análise dos autos, observo que o v.
acórdão, transitado em julgado, condenou a Autarquia a implantar em favor do agravante o
benefício de auxílio-doença, com DIB 30/07/2010.
Em consulta ao site da Justiça Federal/SP, observo que, em 09/12/2016, foi disponibilizada no
DJE, sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC e, em 07/03/2017,
a referida sentença transitou em julgado e os autos foram arquivados em 13/03/2017.
Posteriormente, em julho/2018, retorna o autor requerendo o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença.
O R. Juízo a quo assim decidiu:
“Fls. 322/335: Nada a decidir tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, certificado às fls.
321 (verso). Retornem ao arquivo. Intime-se.”.
É contra esta r. decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
Para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, o requerente deve ser filiado à Previdência Social,
comprovar carência de doze contribuições e estar incapacitado, total e temporariamente, ao
trabalho, devendo a benesse ser paga enquanto permanecidas estas condições (arts. 25, I, e 42,
da Lei nº 8.213/91, grifo nosso).
Os artigos 77 e 78, do Decreto nº 3.048/99, assim dispõem:
"Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade
e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que atualmente
exercia".
No mesmo sentido, o art. 101, da Lei nº 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-
doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de
suspensão do benefício:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido
estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos" .
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse; no caso do auxílio-doença, a incapacidade total e temporária para o trabalho.
Neste contexto, agiu com acerto o R. Juízo a quo, pois, o benefício de auxílio-doença é de
natureza transitória, de forma que o mesmo deve ser cessado, a partir da constatação da
capacidade laboral do segurado
Reporto-me aos julgados que seguem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E
CANCELADO ADMINISTRATIVA MENTE APÓS PERÍCIA PERIÓDICA - DETERMINAÇÃO DE
REIMPLANTAÇÃO PELO JUÍZO "A QUO" - REFORMA DA DECISÃO.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença aos
segurados que forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o
exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a
carência legalmente estipulada.
2. Agravado que ingressou com ação para o restabelecimento de auxílio-doença que lhe foi
concedido. Tal decisão transitou em julgado e, desde então, o INSS efetuava regularmente os
respectivos pagamentos. Após, ao ser submetido à perícia médica pelo Instituto, verificou-se a
superveniência da capacidade laboral e cancelou-se o benefício. Peticionou o agravado, nos
autos da execução, tendo o Juízo "a quo" determinado a imediata reimplantação.
3. Ante a natureza transitória do auxílio-doença, bem como da aposentadoria por invalidez, torna-
se indevido o benefício a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado,
o que ocorreu no caso presente, em que foi constatada a cessação da inaptidão total e
temporária do agravado para o trabalho, não restando ao agravante outra providência, senão
sustar o pagamento do benefício, que se tornou indevido (art. 77 e 78, Decreto nº 3.048/99 e art.
101, Lei nº 8.213/91).
4. Agravo a que se dá provimento.
(TRF/3ª Região, AG 190341, Proc. nº 200303000632143/SP, 8ªTurma, Rel. Des. Fed. Vera
Jucovsky, DJU 13.10.2005, pg. 360)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
É possível a administração previdenciária cancelar o auxílio-doença concedido na esfera judicial,
quando constatada por perícia médica a aptidão laborativa do beneficiário, porquanto benefício de
caráter temporário.
(TRF/4ª Região, AC 19971120013990/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Virgínia Amaral da Cunha
Scheibe, DJ 18.07.2001, pg. 679)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. CANCELAMENTO.
Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença , a Previdência Social pode
cancelar administrativa mente o benefício quando apurar que o segurado recuperou a capacidade
para o trabalho, consoante determina o art. 71 da Lei 8.212/91.
Admitir-se que o INSS somente poderia sustar o benefício depois do reconhecimento judicial da
recuperação da capacidade do segurado seria dar tratamento diferenciado ao segurado em
detrimento dos demais, que receberam o benefício através da via administrativa .
Ademais, teria o risco de proporcionar um enriquecimento sem causa ao segurado, caso venha a
ser reconhecida judicialmente a cessação da incapacidade depois de longa tramitação do
processo. Além disso, estimularia indevidamente o segurado a ingressar diretamente com pedido
de auxílio-doença perante a Justiça, para manter indefinidamente o benefício até novo
julgamento.
Embargos infringentes acolhidos.
(TRF/4ª Região, EIAC 199904010247046/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas,
DJ 15.08.2001)
Acresce relevar, ainda, que caso persista a incapacidade, após o trânsito em julgado da ação, o
agravante poderá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o
esgotamento da prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NOVA PERÍCIA
NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não merece
reforma a decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto com
intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença, cessado pelo INSS após o trânsito em
julgado da sentença que o concedeu. II - Em decisão proferida nesta E. Corte, em 02/05/2008, foi
dado parcial provimento à apelação do autor, julgando parcialmente procedente o pedido, para
determinar a implantação de auxílio-doença, com DIB em 06/01/2003. III - Após o trânsito em
julgado da decisão, foi realizada perícia médica na esfera administrativa, em 11/12/2011,
culminando na suspensão do pagamento do benefício, ante a conclusão da Autarquia de que não
foi constatada a incapacidade para o trabalho. IV - O ora agravante requereu o desarquivamento
do feito e pleiteou, no Juízo a quo, o restabelecimento do benefício. V - Consoante o princípio da
inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 463, do CPC, proferida a sentença de
mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a
modificação do decisum para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante
embargos de declaração. VI - O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada
concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a
realização de perícias periódicas. VII - Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o
trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o
próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. VIII - O direito reconhecido nesta esfera não
impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo
após a perícia médica ter concluído pela ausência da incapacidade laborativa. IX - Caso persista
a incapacidade e o autor pretenda a manutenção do benefício, após o trânsito em julgado da
ação, deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial. X - É pacífico o
entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator,
desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. XI - Deve ser mantida a decisão
agravada, posto que calcada em precedentes desta E. Corte. XII - Agravo não provido. (Processo
AI 00046120520134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 498433 Relator(a) JUIZA
CONVOCADA RAQUEL PERRINI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 12/08/2013 Data
da Publicação 23/08/2013).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTOS FINDOS. AUXÍLIO - DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Requer o agravante o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, após a prolação de
sentença de extinção da execução, com trânsito em julgado e arquivamento dos autos.
2. Para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, o requerente deve ser filiado à Previdência
Social, comprovar carência de doze contribuições e estar incapacitado, total e temporariamente,
ao trabalho, devendo a benesse ser paga enquanto permanecidas estas condições (arts. 25, I, e
42, da Lei nº 8.213/91).
3. Artigos 77 e 78, do Decreto nº 3.048/99 e, artigo 101, da Lei nº 8.213/91, observância.
4. O benefício de auxílio-doença é de natureza transitória, de forma que o mesmo deve ser
cessado, a partir da constatação da capacidade laboral do segurado.
5. Persistindo a incapacidade, após o trânsito em julgado da ação, o agravante poderá ingressar
com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento da prestação
jurisdicional do juízo de primeiro grau.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
