
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a incompetência desta Corte para apreciar a apelação da parte autora e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007436-05.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLAUDINEI QUINTINO DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença, de fls. 134/136, integrada pelas decisões de fls. 143 e 148, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em R$600,00, observando-se o disposto na Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 153/157, sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, eis que, no seu entender, imprescindível a produção de prova oral para comprovação do nexo causal entre a lesão e o trabalho, ante a não emissão do CAT pela empregadora. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
Intimada a autarquia, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 165).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, a parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ser portadora de doença profissional ou do trabalho equiparada ao acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
Sustenta que "devido aos agentes ergonômicos inerentes à sua função, passou a sentir fortes dores em seus membros inferiores, tendo, assim, diagnosticado tendinite de pé e tornozelo direito (CID-10 - M54) e sinovite e tenossinovite não especificada (CID-10 - M65.9)".
Alega que as atividades laborais concorreram para o agravamento do problema de saúde, estando comprovado o nexo causal entre "o acidente ou a doença profissional ou do trabalho e o trabalho exercido", tendo recebido no período compreendido entre 07/10/2011 e 1º/02/2013, o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/548.382.735-6) - fl. 51.
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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