D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a incompetência desta Corte para apreciar a apelação do INSS e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033434-43.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LAURENILSON DE LIMA objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença, de fls. 170/171, integrada pela decisão de fl. 184, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do auxílio-acidente, em valor mensal de 50% do salário-de-benefício, mais abono anual, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. Consignou que as parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, observando-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/987, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou-o, ainda, no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação até a sentença. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 194/205, postula, preliminarmente, o recolhimento do porte de remessa a final. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o autor é autônomo (contribuinte individual), não fazendo jus ao benefício vindicado. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial; a redução da verba honorária para 5% do valor das prestações vencidas até a sentença; e, por fim, que a correção monetária, incidente desde o ajuizamento da ação, e os juros de mora observem o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/987, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 212/214.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, a parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de que sofreu acidente do trabalho, no exercício das suas funções, apresentando sequela consistente em "amputação traumática de polegar esquerdo".
Sustenta que a empresa elaborou a CAT, tendo percebido auxílio-doença por acidente do trabalho, entre 14/03/2008 e 05/08/2008 (fl. 26), sendo indeferido seu pedido de reconsideração da decisão que cessou o benefício (fl. 20).
Realizado laudo pericial em 12/06/2012 (fls. 124/134), o profissional médico assinalou, no tópico referente à discussão, que "o autor foi vítima de acidente de trabalho".
Em contrarrazões de apelação, reitera a existência de sequelas decorrentes de acidente do trabalho (fls. 213/214).
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, não obstante não ter a parte autora anexado aos autos o CAT mencionado na exordial, bem como apesar de ter percebido anteriormente auxílio-doença previdenciário, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação do INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
Desembargador Federal
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