D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a incompetência desta Corte para apreciar o recurso de apelação do INSS e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034990-17.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por RAFAEL FERREIRA DE CARVALHO objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença, de fls. 135/136, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do auxílio-acidente, em valor mensal de 50% do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (11/11/2008). Consignou que os atrasados serão pagos em única parcela, corrigidos monetariamente nos termos da Súmula 148 do STJ e da Súmula 08 do TRF, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme o art. 1º- F da Lei nº 9.494/97. Condenou-o, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Em razões recursais de fls. 138/140, postula, preliminarmente, o recolhimento do porte de remessa e retorno a final. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que as sequelas resultantes do acidente não reduzem a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não fazendo o autor jus ao benefício vindicado. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data do laudo judicial (17/08/2010 - fl. 120).
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 142/149.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, a parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento ter sofrido acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
Sustenta que laborou na empresa "Agropecuária Terras Novas S.A" e, "no dia 25 de setembro de 2008, quando (...) estava ativado em seu local de trabalho, no exercício de sua função, foi vítima de acidente de trabalho envolvendo a polia de um motor, sofrendo amputação traumática da falange distal do 3º dedo da mão direita" (destaques no original).
Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, (fl. 16), evidenciando, com isso, buscar judicialmente o benefício "espécie B94".
Alie-se, como elemento de convicção, que no período compreendido entre 11/10/2008 e 10/11/2008, o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/532.610.175-7) - fl. 66.
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação do INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
Desembargador Federal
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