
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a incompetência desta Corte para apreciar a apelação do autor e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029242-67.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por CARLOS APARECIDO DOS SANTOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelo primeiro, objetivando a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 177/178, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 02/07/2006. Consignou que as parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contados, ambos, desde o vencimento da prestação. Fixou a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73.
Em razões recursais de fls. 181/183, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o benefício concedido deve ser calculado, em média, com base em 02 (dois) salários mínimos. Postula, ainda, a condenação do INSS na verba de sucumbência.
Por sua vez, a autarquia, às fls. 187/190, pleiteia o reconhecimento da remessa necessária. Insurge-se, ainda, quanto à DIB, requerendo sua fixação em 1º/06/2012 (data posterior ao término do trabalho do autor) ou, subsidiariamente, a exclusão do pagamento do benefício no período em que comprovado o labor do demandante.
Intimadas as partes, o demandante apresentou contrarrazões às fls. 192/195.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, a parte autora postula a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
Alegou na inicial que "sofreu típico acidente de trabalho em 15/09/2003, ocasião em que sua perna direita foi esmagada e amputada". Recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/131.018.609-7 - fl. 50).
Sustenta que ingressou com ação indenizatória em face da empresa, perante a Vara do Trabalho de Avaré.
Anexou aos autos cópia de laudo pericial produzido perante o Juizado Especial Federal de Avaré, cuja ação foi extinta sem julgamento do mérito em face da incompetência para o conhecimento da causa.
Colacionou, também, cópias da Carteira de Trabalho, na qual consta, à fl. 25, a existência de CAT de nº 2002296181-0-02.
Verifico que no laudo pericial emprestado (fls. 111/116) e na ação trabalhista (fls. 171/173), constaram igualmente que o autor se acidentou em 15/09/2003 no ambiente de trabalho, sofrendo esmagamento do membro inferior esquerdo, que culminou na amputação.
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação do autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
Desembargador Federal
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