
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a incompetência desta Corte para apreciar os recursos de apelação da parte autora e do INSS e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023716-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por LAERCIO SANTANA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelo primeiro, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente e indenização por danos morais.
A r. sentença, de fls. 100/104, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no pagamento do auxílio-acidente (B94), no valor de 50% do salário-de-benefício, desde o ajuizamento da ação. Consignou que as prestações em atraso, a serem pagas de uma só vez, serão corrigidas monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, desde a citação, observando-se a prescrição quinquenal. Indeferido o pleito de indenização por danos morais. Condenação no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações devidas até a sentença.
Em razões recursais de fls. 110/118, a parte autora postula a alteração da DIB para a data da cessação do auxílio-doença e a fixação do termo final, constando expressamente na r. sentença que o benefício é devido até a concessão de aposentadoria ou óbito do segurado. Por fim, pugna pela condenação da autarquia no pagamento de danos morais.
Por sua vez, o INSS, às fls. 122/129, pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo, nem concessão anterior de auxílio-doença acidentário. Sustenta que não restou demonstrada a redução da capacidade laboral, não fazendo o autor jus ao benefício vindicado. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial e a observância do disposto na Lei nº 11.960/2009, no que tange à atualização monetária.
Intimadas as partes, o autor apresentou contrarrazões às fls. 133/137.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, a parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
Sustenta que "na função de leiturista para a empresa empregadora, em data de 19/09/2011 foi acometido de um acidente que lhe causou a amputação do segundo dedo da mão esquerda".
Alega que recebeu auxílio-doença (espécie 91), deixando o INSS de lhe conceder auxílio-acidente (espécie 94).
Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, (fls. 13/14), evidenciando, com isso, buscar judicialmente o benefício "espécie 94".
Laudo pericial, realizado em 27/03/2015 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 90/93), concluiu haver nexo causal entre o acidente relatado e a lesão, tendo ocorrido acidente do trabalho (resposta ao quesito nº 1 do autor).
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar as apelações da parte autora e do INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
Desembargador Federal
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