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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF3. 0030227-02.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:46

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - No caso, foi ajuizada ação acidentária objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional. 2 - Relata a demandante na inicial: Mantém relação e vinculação laboratícia empregatícia com LUCA SHOPPING MODAS LTDA, (...), exercendo as funções de costureira conforme anotações constantes da CTPS. Em 10 de maio de 2013, em virtude de estar em tratamento médico, devido a realização de reparo artroscópico no dia 14/02/2014 em ombro esquerdo, tendão do supra-espinhal mostrando espessamento e alteração de sinal próximo à sua inserção umeral com irregularidade da superfície bursal acometendo acima 50% da espessura tendínea, correspondendo a tendinopatia com ruptura parcial, tendão do infra-espinhal (...), requereu o benefício de auxílio-doença por acidente/acidentário (espécie 91), porém, foi lhe concedido equivocadamente, auxílio-doença previdenciário (...), data da cessação em 30/06/14. Cabe destacar, ainda, que a Empresa onde labora e pela qual originou todos os problemas de saúde que a autora é portadora, com base nos laudos médicos ora anexados, que informaram como cid-10, deixou propositadamente de confeccionar a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, contrariando legislação vigente. Da exposição dos fatos e dos documentos anexados, conclui-se, que o benefício concedido deveria ser o de auxílio-doença acidentário, ante a origem ocupacional das doenças. (...). Ressalta-se que a requerente desde o início de seu contrato exerceu prestação laboratícia em condições inadequadas e/ou agressivas e que motivou o surgimento de doenças ocupacionais e com nexo causal com o regular desempenho de suas funções. (...). A autora apesar de ser considerada apta pelo Instituto-Requerido, conforme se provará ao contrário, através de perícia a ser designada por este respeitável juízo, está totalmente impossibilitada de trabalhar (...) Assim exposto, requer a Vossa Excelência: a procedência, para restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário convertendo-o no homônimo acidentário (espécie 91). 3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ. 4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2087153 - 0030227-02.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2087153 / SP

0030227-02.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação acidentária objetivando o restabelecimento de benefício por
incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional.
2 - Relata a demandante na inicial: Mantém relação e vinculação laboratícia empregatícia com
LUCA SHOPPING MODAS LTDA, (...), exercendo as funções de costureira conforme
anotações constantes da CTPS. Em 10 de maio de 2013, em virtude de estar em tratamento
médico, devido a realização de reparo artroscópico no dia 14/02/2014 em ombro esquerdo,
tendão do supra-espinhal mostrando espessamento e alteração de sinal próximo à sua inserção
umeral com irregularidade da superfície bursal acometendo acima 50% da espessura tendínea,
correspondendo a tendinopatia com ruptura parcial, tendão do infra-espinhal (...), requereu o
benefício de auxílio-doença por acidente/acidentário (espécie 91), porém, foi lhe concedido
equivocadamente, auxílio-doença previdenciário (...), data da cessação em 30/06/14. Cabe
destacar, ainda, que a Empresa onde labora e pela qual originou todos os problemas de saúde
que a autora é portadora, com base nos laudos médicos ora anexados, que informaram como
cid-10, deixou propositadamente de confeccionar a Comunicação de Acidente do Trabalho -
CAT, contrariando legislação vigente. Da exposição dos fatos e dos documentos anexados,
conclui-se, que o benefício concedido deveria ser o de auxílio-doença acidentário, ante a
origem ocupacional das doenças. (...). Ressalta-se que a requerente desde o início de seu
contrato exerceu prestação laboratícia em condições inadequadas e/ou agressivas e que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

motivou o surgimento de doenças ocupacionais e com nexo causal com o regular desempenho
de suas funções. (...). A autora apesar de ser considerada apta pelo Instituto-Requerido,
conforme se provará ao contrário, através de perícia a ser designada por este respeitável juízo,
está totalmente impossibilitada de trabalhar (...) Assim exposto, requer a Vossa Excelência: a
procedência, para restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário convertendo-o no
homônimo acidentário (espécie 91).
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente
do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do
STJ.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a
incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação e o recurso adesivo
interpostos, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-1

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