Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5890334-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a
concessão de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho.
2 -De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial,"O Requerente nunca deixou de
laborar, tendo sempre exercido atividades de trabalhador braçal, que exigem destreza dos
membros superiores, porém, sofreu acidente de trabalho no dia 23 de junho de 2015, conforme
comprova Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, anexa, que lhe deixou graves sequelas,
reduzindo sua capacidade laborativa. Estava o Requerente executando seu mister para a
empresa Rodrigo Carvalho Rezende, quando ao manusear a máquina de dobrar chapas, veio a
fraturar os ossos metacarpianos do 3º e 4º dedos da mão esquerda, com amputação, sendo tal
comprovado pelos documentos e fotos anexos."
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5890334-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: RAFAEL ROBERTO RANGEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOAO VITOR CALDAS CALADO DA SILVA - SP297783-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5890334-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: RAFAEL ROBERTO RANGEL
Advogado do(a) AUTOR: JOAO VITOR CALDAS CALADO DA SILVA - SP297783-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de reexame necessárioem ação ajuizada por RAFAEL ROBERTO RANGEL em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-
acidente decorrente de acidente do trabalho.A r. sentença(ID 81980429)julgou procedente o
pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no pagamento do auxílio-acidente"desde a
cessação do auxílio-doença acidentário anteriormente concedido". Honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C.
STJ.Em vistado reexame obrigatório, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5890334-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: RAFAEL ROBERTO RANGEL
Advogado do(a) AUTOR: JOAO VITOR CALDAS CALADO DA SILVA - SP297783-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho".Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a
acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, exvi:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza
do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com
ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho .
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.
De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial (ID 81980328, p. 2),"O Requerente
nunca deixou de laborar, tendo sempre exercido atividades de trabalhador braçal, que exigem
destreza dos membros superiores, porém, sofreu acidente de trabalho no dia 23 de junho de
2015, conforme comprova Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, anexa, que lhe deixou
graves sequelas, reduzindo sua capacidade laborativa. Estava o Requerente executando seu
mister para a empresa Rodrigo Carvalho Rezende, quando ao manusear a máquina de dobrar
chapas, veio a fraturar os ossos metacarpianos do 3º e 4º dedos da mão esquerda, com
amputação, sendo tal comprovado pelos documentos e fotos anexos."Portanto, estando a causa
de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é
absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109,
inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do
trabalho".Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente
de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a
competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do
STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP."
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo."
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para
apreciar a remessa necessária, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a
concessão de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho.
2 -De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial,"O Requerente nunca deixou de
laborar, tendo sempre exercido atividades de trabalhador braçal, que exigem destreza dos
membros superiores, porém, sofreu acidente de trabalho no dia 23 de junho de 2015, conforme
comprova Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, anexa, que lhe deixou graves sequelas,
reduzindo sua capacidade laborativa. Estava o Requerente executando seu mister para a
empresa Rodrigo Carvalho Rezende, quando ao manusear a máquina de dobrar chapas, veio a
fraturar os ossos metacarpianos do 3º e 4º dedos da mão esquerda, com amputação, sendo tal
comprovado pelos documentos e fotos anexos."
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a remessa necessária, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
