
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pela parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040212-24.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença acidentário anterior.
A r. sentença, de fls. 101/101-verso, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de incapacidade, condenando a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais, de fls. 105/111, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado.
Contrarrazões do INSS às fls. 116/118-verso.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 02-verso, o requerente "(...) sofreu grave acidente do trabalho que atingiu as PERNAS, causando-lhe AS PATOLOGIAS DESCRITAS NA CONCLUSÃO DO EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, realizado pelo CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. (DOC. Anexo). Portanto, devido ao sinistro, o Autor sofreu lesões irreparáveis em sua PERNA e JOELHO DIREITO, percebendo benefício auxílio-doença por acidente do trabalho (Espécie 91), porém deixando o INSS de lhe conceder o benefício auxílio-acidente (Espécie 94) que é devido, INDEFERINDO TAL PEDIDO, conforme se verifica pelo Documento em anexo, datado de 17/02/2014".
Note-se que, quando da perícia, o demandante referiu "ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 08/06/2013, quando trafegava como condutor de moto e colidiu contra automóvel, retornando do trabalho em trajeto e horário habitual" (fl. 78).
Acompanha os autos Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, às fls. 84/85.
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pela parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
Desembargador Federal
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