
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a incompetência desta Corte para apreciar o recurso de apelação da parte autora e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 15:33:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036719-10.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VALDIR PADOVAN, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença, de fls. 232/233, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 235/247, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões às fl. 251.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, a parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
Sustenta que foi admitido em 21/10/1996, para exercer a função de programador, na empresa "UNIMED Santa Bárbara do Oeste - Americana Cooperativa de Trabalho Médico".
Alega que se submetia "a condições de trabalho de extrema repetição, ou seja, caracterizando, basicamente por: digitação com movimentação rápida de mãos e dedos, por períodos prolongados, sem contudo fazer os exercícios de praxe, a fim de evitar doenças profissionais".
Acrescenta ter adquirido várias moléstias em razão do lapso temporal em que ficou desempenhando referidas atividades.
Com o intuito de demonstrar o nexo causal, o requerente anexou à exordial cópia de laudo pericial produzido por especialista em medicina do trabalho perante a Justiça do Trabalho (fls. 22/39).
Em razões recursais, reitera o pleito, afirmando que as doenças diagnosticadas decorreram do trabalho.
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 15:33:20 |
