Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064460-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Ajuizada a presente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a
cessação do auxílio-doença. Em sede de contestação, o réu noticiou que a autora havia ajuizado
ação anterior (proc. nº 0007736-24.2014.8.26.0505), tramitando perante a mesma 1ª Vara da
Comarca de Ribeirão Pires, cujo pedido havia sido julgado improcedente, encontrando-se
pendente de recurso por ela interposto perante esta Corte .
II-O benefício por incapacidade pleiteado havia sido cessado por alta programada, restabelecido
por força de tutela antecipada concedida naquela ação em referência, posteriormente cassada,
em virtude da improcedência do pedido.
III-Na demanda anteriormente ajuizada, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de
auxílio doença, aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente, pendente, ainda, de julgamento.
IV-Irreparável a r. sentença monocrática, restando patente, "in casu" configurar-se a ocorrência
de litispendência por ocasião do ajuizamento da presente ação, a teor do art. 485, inc. V, do CPC.
V-Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064460-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARTA FERREIRA JULIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064460-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARTA FERREIRA JULIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação da parte autora ao ônus da
sucumbência, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Em apelação, a parte autora argumenta fazer jus à concessão do benefício pleiteado, posto que
demonstrada a incapacidade, tendo sido acostados aos autos todos os documentos
indispensáveis para a propositura da ação, sem qualquer irregularidade, sendo que nem o pedido
de acidente de qualquer natureza nem o indeferimento administrativo fora objeto de ação anterior.
Portanto, requer-se o efeito devolutivo, para que seja o juízo “a quo” instigado a requerer os
esclarecimentos devidos pela extinção da demanda sem resolução do mérito, retomando o efetivo
curso processual.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064460-32.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARTA FERREIRA JULIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Consoante consta dos autos, a autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão do
benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
Em sede de contestação, o réu noticiou que a autora havia ajuizado ação anterior (proc. nº
0007736-24.2014.8.26.0505), tramitando perante a mesma 1ª Vara da Comarca de Ribeirão
Pires, cujo pedido havia sido julgado improcedente, encontrando-se pendente de recurso por ela
interposto perante esta Corte (distribuído à Relatoria do Desembargador Federal Carlos Delgado).
Aduziu a autarquia, ainda, que o benefício por incapacidade pleiteado havia sido cessado por alta
programada, restabelecido por força de tutela antecipada concedida naquela ação em referência,
posteriormente cassada, em virtude da improcedência do pedido.
Na demanda anteriormente ajuizada pleiteou a concessão do benefício de auxílio doença,
aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente, pendente, ainda, de julgamento.
Assim, entendo ser irreparável a r. sentença monocrática, restandopatente, "in casu" configurar-
se a ocorrência de litispendência por ocasião do ajuizamento da presente ação, a teor do art. 485,
inc. V, do CPC.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do
artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Ajuizada a presente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a
cessação do auxílio-doença. Em sede de contestação, o réu noticiou que a autora havia ajuizado
ação anterior (proc. nº 0007736-24.2014.8.26.0505), tramitando perante a mesma 1ª Vara da
Comarca de Ribeirão Pires, cujo pedido havia sido julgado improcedente, encontrando-se
pendente de recurso por ela interposto perante esta Corte .
II-O benefício por incapacidade pleiteado havia sido cessado por alta programada, restabelecido
por força de tutela antecipada concedida naquela ação em referência, posteriormente cassada,
em virtude da improcedência do pedido.
III-Na demanda anteriormente ajuizada, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de
auxílio doença, aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente, pendente, ainda, de julgamento.
IV-Irreparável a r. sentença monocrática, restando patente, "in casu" configurar-se a ocorrência
de litispendência por ocasião do ajuizamento da presente ação, a teor do art. 485, inc. V, do CPC.
V-Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do
artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
