
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar as apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043252-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente.
A r. sentença, de fls. 170/173, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente, se houver, a partir da data da cessação do auxílio-doença. Fixou correção monetária nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados, quanto ao autor, os benefícios da assistência judiciária gratuita, e quanto ao INSS, a isenção legal.
Em razões recursais de apelação, de fls. 178/184, o requerente pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que se encontra definitivamente incapacitado para o trabalho.
O INSS também interpôs recurso de apelação, de fls. 192/237, no qual sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, em virtude da ocorrência de coisa julgada/litispendência. No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos para concessão de auxílio-acidente. Subsidiariamente, pleiteia que seja condenada tão somente no pagamento de custas processuais ao final da demanda, que seja declarada sua isenção quanto às custas processuais, modificada a DIB do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos e, por fim, a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Sem contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 07, o autor "(...) adquiriu uma doença ocupacional que é tida como uma das mais comuns, qual seja, hérnia de disco (CID M54.4) que inclusive necessitou de intervenção cirúrgica. A lesão lombar descrita nada mais é do que a perda progressiva do movimento da coluna vertebral, decorrente da exposição a labor em posição antiergonômica e esforço excessivo por movimentos de repetição, que no caso do Reclamante decorreu da necessidade de carga e descarga do veículo sem a utilização de qualquer amparo motriz ou de auxiliar, bem como por permanecer na posição sentado por longas horas (...) (sic).
Do exposto, note-se que o autor visa com a demanda à concessão de benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) em decorrência de acidente do trabalho, ainda que por equiparação.
Por outro lado, o perito nomeado pelo Juízo a quo, ao responder os quesitos "j" e "k" apresentado pela parte autora, asseverou que a sua incapacidade tem como uma das causas a atividade laboral (fl. 113).
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar as apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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