Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024160-81.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA. RESSARCIMENTO DA AUTARQUIA.
DISCUSSÃO ENVOLVENDO MATÉRIA AFETADA. TEMA 979 DO C. STJ.SUSPENSÃO DA
AÇÃO.
1. A obrigatoriedade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício
previdenciário, por força deinterpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração
da Previdência Social encontra-se submetida ao regime dos recursos repetitivos e está
sobrestada por decisão do C. Superior Tribunal Justiça.
2. Sem prejuízo da análise de eventual má-fé na conduta do segurado, por ocasião da prolação
da sentença, a suspensão da ação até o deslinde definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal
de Justiça constitui causa suficiente para a reforma da decisão agravada
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024160-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO ADAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEIDE PORTO DE SOUZA - SP135647-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024160-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO ADAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEIDE PORTO DE SOUZA - SP135647-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por José Ribeiro Adão em face de decisão que, nos autos de ação anulatória de débito
previdenciário, indeferiu tutela de urgência visando à suspensão de qualquer ato administrativo
voltado à cobrança dos valores indevidamente recebidos à título de auxílio-acidente.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que recebeu o benefício de auxílio-
acidente concomitantemente à aposentadoria por tempo de contribuição e que a jurisprudência,
atualmente dominante acerca da impossibilidade de acumulação de tal benefício, somente se
firmou a partir de 2009, com a edição da Súmula 44 da Advocacia Geral da União.
Argumenta que, no caso dos autos, não se deve presumir a má-fé do segurado, como procedeu o
juízo de origem.
Salienta ainda que os documentos apresentados são suficientes à comprovação dos fatos
narrados.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024160-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO ADAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEIDE PORTO DE SOUZA - SP135647-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator):Extrai-se dos autos que a parte
agravante permaneceu em gozo de benefício de auxílio-acidente de trabalho (94/068.390.003-0)
desde 11.03.1994.
Ocorre que, a partir de 29.02.2000, passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (42/116.101.600-4), o que impediria a manutenção de ambos os benefícios.
O Instituto Nacional do Seguro – INSS, por meio do ofício nº 201900014489, de 27 de setembro
de 2019, intimou o segurado para que se manifestasse acerca da irregularidade constatada.
Após a apresentação de defesa administrativa, o INSS rejeitou os argumentos apresentados pelo
agravante e reafirmou sua conclusão acerca da impossibilidade da percepção simultânea de
ambos os benefícios. Garantiu a possibilidade de recurso administrativo e, ao final, informou que
o segurado era devedor da quantia de R$ 64.282,63 (sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta e
dois reais e sessenta e três centavos).
A impossibilidade de recebimento simultâneo dos benefícios de auxílio-acidente e de
aposentadoria, em quaisquer de suas espécies, decorre da Lei nº 9.528/1997.
A matéria, a propósito, foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da sistemática dos recursos
representativos de controvérsia:
"EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº
9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL." (STF - RE
613033, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 14/04/2011,
Data da Publicação 09/06/2011).
"RECURSO REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE.
MOMENTO DA LESÃO. A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e Resolução n. 8/2008-STJ, consolidou o entendimento de que a cumulação de auxílio-acidente
com proventos de aposentadoria só é possível se a eclosão da doença incapacitante e a
concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n.
8.213/1991, promovida pela MP n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n.
9.528/1997. Quanto ao momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei n. 8.213/1991,
segundo o qual se considera "como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o
dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este
efeito o que ocorrer primeiro". Precedentes citados: REsp 1.244.257-RS, DJe 19/3/2012; AgRg no
AREsp 163.986-SP, DJe 27/6/2012; REsp 537.105-SP, DJ 17/5/2004, e AgRg no REsp
1.076.520-SP, DJe 9/12/2008". (REsp 1.296.673-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
22/8/2012).
No caso concreto, não há dúvidas acerca da legalidade do ato de concessão do benefício de
auxílio-acidente, pois deferido ao segurado em 11.03.1994, antes, portanto, da edição da Lei nº
9.528/97.
Neste sentido, não vislumbro, a princípio, má-fé do segurado já que, ao tempo da concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, havia legítima controvérsia jurisprudencial sobre a
possibilidade ou não de acumulação dos benefícios. Outrossim, não houve a utilização de meio
fraudulento para obtenção de quaisquer dos benefícios.
Na realidade, a ausência de interrupção do benefício de auxílio-acidente de trabalho, quando da
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, parece, ao menos preliminarmente,
espécie de erro administrativo da autarquia.
Observo, ademais, que o INSS, na contestação, não se opôs ao sobrestamento da ação
originária, pois a questão controvertida – quanto à possibilidade ou não de devolução de valores
recebidos de boa-fé pelo segurado, decorrentes de erro da Administração da Previdência Social –
ainda não foi definitivamente resolvida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp
1.381.734, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, tema 979, a seguir descrito:
"Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força
deinterpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social."
Nessas condições, sem prejuízo da análise de eventual má-fé na conduta do segurado, por
ocasião da prolação da sentença, a suspensão da ação até o deslinde definitivo da controvérsia
pelo Superior Tribunal de Justiça constitui causa suficiente para a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender o curso da ação
originária até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça e dos atos
tendentes ao ressarcimento pelo INSS em razão do pagamento indevido do benefício de auxílio-
acidente de trabalho.
É o relatório.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA. RESSARCIMENTO DA AUTARQUIA.
DISCUSSÃO ENVOLVENDO MATÉRIA AFETADA. TEMA 979 DO C. STJ.SUSPENSÃO DA
AÇÃO.
1. A obrigatoriedade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício
previdenciário, por força deinterpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração
da Previdência Social encontra-se submetida ao regime dos recursos repetitivos e está
sobrestada por decisão do C. Superior Tribunal Justiça.
2. Sem prejuízo da análise de eventual má-fé na conduta do segurado, por ocasião da prolação
da sentença, a suspensão da ação até o deslinde definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal
de Justiça constitui causa suficiente para a reforma da decisão agravada
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
