
| D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO - VEDAÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013633-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado em ação previdenciária objetivando a cumulação do benefício de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante Súmulas nº 148, do STJ e nº 08, desta Corte, bem como Resolução nº 242, do CJF, acolhida pelo Provimento nº 26 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e, ainda, juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Isenta do pagamento de custas processuais.
O réu recorre, aduzindo que é vedada a cumulação dos benefícios em tela, integrando o auxílio-acidente o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de aposentadoria a ser recebida pelo beneficiário.
Contrarrazões à fl. 94/96.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013633-73.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Verifica-se da exordial, que o autor pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial data de 16.06.1977, o qual foi cessado pela autarquia, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 21.11.2002.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor percebeu o benefício de auxílio-acidente (NB nº 5978106) no período de 16.06.1977 a 20.11.2002, passando a receber a aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 1267365452) a partir de 21.11.2002, ativa atualmente.
Entretanto, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, caso dos autos.
Observo, porém, que o valor do auxílio-acidente integra a base de cálculo da aposentadoria do autor, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se:
Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido do autor, para vedar a cumulação do auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, esclarecendo, tão somente, que o valor do auxílio-acidente integra a base de cálculo de sua aposentadoria.
É o voto.
LEONEL FERREIRA
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