
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO - VEDAÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012882-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, desde 05.02.2014. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas e cumuladas com juros de mora, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012882-52.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Verifica-se da exordial, que o autor pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial data de 06.05.1993, o qual foi cessado pela autarquia, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 05.02.2014.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 37 e 40), demonstram que o autor percebeu o benefício de auxílio-acidente (NB nº 1122719695) no período de 06.05.1993 a 04.02.2014, passando a receber a aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 1613035842) a partir de 05.02.2014, ativa atualmente.
Entretanto, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, caso dos autos.
Observo, porém, que o valor do auxílio-acidente integra a base de cálculo da aposentadoria do autor, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se:
Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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