
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO - VEDAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA - SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013800-22.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma Sra Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a cumulação do benefício de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos da gratuidade da justiça.
A parte autora apela, pugnando pela referida cumulação, nos termos do pedido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013800-22.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Verifica-se da exordial, que o autor pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial data de 30.10.1977, o qual foi cessado pela autarquia, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 29.09.2015.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor percebeu o benefício de auxílio-acidente (NB nº 109.124.642-1) no período de 30.10.1997 a 21.07.2015, passando a receber a aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 171.250.086-1) a partir de 22.07.2015, ativa atualmente.
Entretanto, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, caso dos autos.
Observo, porém, que o valor do auxílio-acidente integra a base de cálculo da aposentadoria da autora, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se:
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora tão somente para esclarecer que o valor do auxílio-acidente integra a base de cálculo de sua aposentadoria.
É o voto.
SYLVIA DE CASTRO
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