
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do INSS e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030028-14.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por ANTONIO JOSÉ AVANÇO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelo primeiro, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente previdenciário e a declaração de inexistência de débito.
A r. sentença de fls. 74/81, integrada pelas decisões de fls. 88 e 92, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar inexigível o débito apurado pela autarquia previdenciária. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela. Cancelada a manutenção do benefício de auxílio-acidente. Fixada a sucumbência recíproca, determinando-se a compensação dos honorários advocatícios.
Em razões recursais de fls. 94/101, a parte autora sustenta fazer jus à manutenção do auxílio-acidente, seja pela possibilidade de cumulação com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja porque a administração decaiu do seu direito de revisar o benefício.
Por sua vez, a autarquia, às fls. 105/109, postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que é vedada a percepção em conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer a revisão da aposentadoria para se excluir os salários-de-contribuição que foram considerados na renda mensal do auxílio-acidente e insurge-se "contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios (15%)".
Intimadas as partes, o autor apresentou contrarrazões às fls. 112/119.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, registro que, no que tange à alegação de ser vedada a percepção em conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente, bem como quanto ao pleito subsidiário de revisão da aposentadoria, carece o INSS de interesse recursal, uma vez que a r. sentença de 1º grau julgou a demanda nestes termos, cancelando, inclusive, a manutenção do pagamento do auxílio-acidente.
Desta forma, neste ponto, sendo vencedor na demanda, não há sucumbência a justificar a análise pretendida.
Sobre o tema, já se posicionou este Egrégio Tribunal Regional Federal:
Quanto à verba honorária, as razões do inconformismo encontram-se divorciadas da situação posta no caso em comento, eis que a sentença vergastada assinalou a sucumbência recíproca, dando os honorários por compensados, não havendo, portanto, de se falar em redução dos honorários de 15% para 5%.
Assim, é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 514, inciso II, do CPC/73 (art. 1.010, do CPC/2015).
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Cumpre registrar que a r. sentença foi proferida sob a égide do CPC/73 e, ainda que se observe a legislação atualmente em vigor, não é o caso de aplicação do comando contido no parágrafo único, do art. 932, do CPC/2015 ("Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível), porquanto os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a abertura de prazo para o recorrente só ocorrerá quando necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não para a complementação da fundamentação:
Passo à análise do recurso de apelação do autor.
Compulsando os autos, verifico que o autor recebeu auxílio-acidente em 1º/05/1990 (com DIB anterior em 30/01/1987 - fl. 62) e aposentadoria por tempo de contribuição em 18/03/1998 (fl. 64).
O INSS deu início à revisão administrativa em 22/08/2003, enviando ofício à parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse defesa (fl. 29). Referido procedimento não cessou o benefício de auxílio-acidente, eis que, conforme se depreende do Histórico de Créditos - HISCREWEB, em anexo, foram efetuados pagamentos nos meses e anos subsequentes até 20/02/2013.
Aos 02 de maio de 2012, novo processo de revisão administrativa foi iniciado através da Agência da Previdência Social em Guarujá, no qual igualmente oportunizou-se ao autor a apresentação de defesa acerca da cumulação dos benefícios.
Após o segundo procedimento administrativo, o auxílio-acidente foi cessado, em 1º/03/2013, em razão da acumulação indevida, sendo cobrados os valores recebidos em concomitância (fls. 38 e 62).
Inicialmente, não se pode negar que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não estabeleceu prazo decadencial para a autarquia proceder à revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos.
Entretando, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu artigo 54, o prazo decadencial quinquenal, in verbis:
Já em fevereiro de 2004, a Lei nº 10.839/2004 acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A, estabelecendo então o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular seus atos administrativos, dos quais decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, contados da data em que foram praticados, ressalvados aqueles que geraram efeitos patrimoniais contínuos, caso em que o prazo iniciar-se-ia na data de percepção do primeiro pagamento.
Quanto ao tema, vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que o prazo decadencial decenal referido tem termo inicial na vigência da Lei nº 9.784/99 (1º de fevereiro de 1999), aplicando-se mesmo sobre os atos praticados antes daquela data, inclusive os de revisão.
A questão foi tratada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.114.938/AL), cuja ementa passo ora a transcrever:
Conforme Informações do Benefício - INFBEN, de fls. 62 e 64, os beneplácitos foram concedidos antes da vigência da Medida Provisória 138, de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, e, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/02/1999, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/02/2009.
Sendo o primeiro procedimento revisional iniciado em 22/08/2003 (fl. 29), antes do transcurso do prazo decenal, não há de se falar em decadência da Administração do direito de revisão do ato concessório do benefício.
Acresça-se que referido procedimento destinado à revisão interrompeu o prazo decadencial, tendo, após este, se iniciado nova contagem, de modo que, entre o primeiro procedimento de revisão e o segundo, em 02/05/2012 (fl. 32), igualmente, não decorreu o lapso decadencial.
Neste sentido:
Superada a questão da decadência, passo à análise da matéria de fundo.
A celeuma cinge-se na possibilidade de se acumular auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria.
Conforme documento de fl. 62, o autor recebeu auxílio-acidente em 1º/05/1990 (com DIB anterior em 30/01/1987), sob a vigência da Lei nº 6.367/76, a qual, no parágrafo único do art. 9ª, dispunha que o "benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão".
Com o advento da Lei nº 8.213/91, referido benefício passou a encontrar previsão no artigo 86, cuja redação originária possibilitava seu recebimento em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97.
A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).
Desta forma, é possível a acumulação dos benefícios desde que ambos tenham sido concedidos antes da edição da Medida Provisória (11/11/1997).
Tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido em 1º/05/1990 (fl. 62) e a aposentadoria por tempo de contribuição em 18/03/1998 (fl. 64), data posterior à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, de rigor a cessação daquele, ante a inacumulabilidade dos beneplácitos, nos termos dos dispositivos em comento.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação do INSS e nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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