Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000576-09.2021.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000576-09.2021.4.03.6314
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: WELLINGTON APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000576-09.2021.4.03.6314
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: WELLINGTON APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, em ação na qual postula auxílio-acidente, em
face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ao argumento de falta de
prévio requerimento administrativo e/ou de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade
temporária.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000576-09.2021.4.03.6314
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: WELLINGTON APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
Trata-se de caso de extinção do processo sem resolução de mérito (v. art. 485, VI do CPC), em
razão da falta de interesse de agir da parte autora.
No caso, a parte autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária sem pedido
de prorrogação do benefício.
A necessidade de prévio requerimento de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade
temporária vem sendo reafirmada pelo STF:
“‘No caso, ao deixar de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa, a autora não
levou ao conhecimento do INSS a alegada permanência do quadro incapacitante - matéria
fática essencial à análise do pleito de restabelecimento do auxílio-doença. Nesse contexto, não
vejo outra conclusão senão reconhecer a ausência de interesse de agir do demandante quanto
ao ponto, nos termos do entendimento sedimentado pelo STF.’ Sendo esses os fundamentos
que embasam o acórdão, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao recurso,
nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil.” (RE 1.269.350, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 16.06.20)
Assim, ao deixar de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa do auxílio por
incapacidade temporária ou de concessão de auxílio-acidente, a parte autora não levou ao
conhecimento do INSS a alegada incapacidade ou redução da capacidade laboral, motivo pelo
qual vislumbra-se presente a falta de interesse de agir.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida.
Condeno parte autora a arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
