
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039783-91.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO INTERAMINENSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039783-91.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO INTERAMINENSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo ANTÔNIO INTERAMINENSE DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 102411075, p. 81-83).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado (ID 102411075, p. 89-93).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039783-91.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO INTERAMINENSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86,caput,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
No entanto, embora independa de carência, é destinado a apenas alguns segurados, dentre os quais não se incluiu o segurado contribuinte individual.
Com efeito, o art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, estabelece que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei", isto é, o segurado empregado (I), empregado doméstico (II), trabalhador avulso (VI) e segurado especial (VII).
No caso dos autos, o demandante alega que é portador de sequelas causadas por acidente quando manuseava lixadeira, em meados de 2013 (ID 102411075, p. 65).
Assim, tendo em vista que, à época do infortúnio causador da redução da capacidade laborativa, o autor era contribuinte individual (vínculo de 01.05.2010 a 31.05.2013 - extratos do CNIS em anexo), se mostra indevida a concessão de auxílio-acidente, nos exatos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, a jurisprudência dessa Egrégia Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 18, §1º DA LEI 8.213/91. SEGURADO NÃO EMPREGADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SUCUMBÊNCIA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora rejeitada, visto que os elementos constantes dos autos se revelam suficientes ao deslinde da matéria.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
III - Incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, vez que a autora era filiada à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.
IV - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
V- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
VI - Apelação da autora improvida (Apelação Cível 0009679-48.2018.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, DJe 14/06/2018).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, §1º DA LEI N° 8.213/91. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- O direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Consoante disciplina expressamente o § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, tem direito à percepção do benefício auxílio-acidente, nas hipóteses em que preenchidos os pressupostos do artigo 86 do mesmo diploma legal, o segurado empregado (art. 11, inciso I), o trabalhador avulso (art. 11, inciso IV) e o segurado especial (art. 11, inciso VII). Conquanto tenha havido ampliação do risco social ensejador da prestação, a fim de alcançar também os acidentes de qualquer natureza, o sistema rejeita conferir auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio- acidente, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação Autárquica a que se dá provimento (Apelação/Remessa Necessária 0002642-16.2011.4.03.6183/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, DJe 08/05/2017).
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA DATA DO INFORTÚNIO. ART. 18, §1º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86,
caput,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2 - O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
4 - No entanto, embora independa de carência, é destinado a apenas alguns segurados, dentre os quais não se incluiu o segurado contribuinte individual. Com efeito, o art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, estabelece que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei", isto é, o segurado empregado (I), empregado doméstico (II), trabalhador avulso (VI) e segurado especial (VII).
5 - No caso dos autos, o demandante alega que é portador de sequelas causadas por acidente quando manuseava lixadeira, em meados de 2013 (ID 102411075, p. 65).
6 - Assim, tendo em vista que, à época do infortúnio causador da redução da capacidade laborativa, o autor era contribuinte individual (vínculo de 01.05.2010 a 31.05.2013 - extratos do CNIS em anexo), se mostra indevida a concessão de auxílio-acidente, nos exatos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
7 - Precedentes desta Egrégia Corte Regional: Apelação Cível 0009679-48.2018.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, DJe 14/06/2018; Apelação/Remessa Necessária 0002642-16.2011.4.03.6183/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, DJe 08/05/2017.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
