Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1935935 / SP
0001453-93.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - Pretende o autor a conversão do benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho (NB
94/001.073.708-1, DIB 30/09/1978), em aposentadoria por invalidez. Alega que desde a data da
concessão do benefício acidentário encontrava-se "totalmente inválido para o trabalho".
2 - Versando a causa sobre revisão/conversão de beneplácito decorrente de acidente do
trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para
processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a
qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do
trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a
incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação da parte autora,
devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-1***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
LEG-FED SUM-15
