
| D.E. Publicado em 02/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012478-69.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ELI DA SILVA PEREIRA, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 48/51 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS no restabelecimento do auxílio-acidente, a contar da cessação indevida (31/05/2013), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 55/67, pugna o INSS pela reforma da sentença, uma vez que, tendo o auxílio-acidente sido concedido antes da Lei nº 9.528/97, descabe sua cumulação com qualquer aposentadoria. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição quinquenal e se insurge quanto aos critérios de fixação da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões (fls. 71/77).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A celeuma cinge-se na possibilidade de se acumular auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria.
Conforme informações extraídas do Sistema Plenus à fl. 15, o autor recebeu auxílio-acidente em 03 de agosto de 1993.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária possibilitava o recebimento do auxílio-acidente em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97.
A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).
Desta forma, é possível a acumulação dos benefícios desde que ambos tenham sido concedidos antes da edição da Medida Provisória (11/11/1997).
Tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido em 03 de agosto de 1993 (fl. 15) e a aposentadoria por tempo de contribuição em 11 de abril de 2013 (fl. 13), data posterior à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, de rigor a cessação daquele, ante a inacumulabilidade dos benefícios, nos termos dos dispositivos em comento.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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