
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009238-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSE FIRMINO DE MELO objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente previdenciário.
A r. sentença de fls. 214/217, julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no restabelecimento do benefício de auxílio-acidente desde a cessação indevida (07/04/2011). Fixou a correção monetária nos termos das Súmulas 148 do STJ e 8 do TRF da 3ª Região e da Resolução nº 242 do CJF e os juros de mora em 1% ao mês, até 30/06/2009, e, a partir de 1º/07/2009, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Em razões recursais de fls. 221/225-verso, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o auxílio-acidente foi incorporado no salário-de-benefício da aposentadoria, bem como de ser incabível a cumulação dos benefícios. Subsidiariamente, postula o recálculo do salário-de-benefício da aposentadoria, para se excluir do Período Básico de Cálculo - PBC os valores recebidos a título de auxílio-acidente e insurge-se quanto aos critérios de fixação dos juros de mora, requerendo a observância do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 230/240.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
A celeuma cinge-se na possibilidade de se acumular auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria.
Conforme CONBAS - dados básicos da concessão de fl. 62, o autor recebeu auxílio-acidente em 21/01/1993.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária possibilitava o recebimento do auxílio-acidente em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97.
A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).
Desta forma, é possível a acumulação dos benefícios desde que ambos tenham sido concedidos antes da edição da Medida Provisória (11/11/1997).
Tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido em 21/01/1993 (fl. 62) e a aposentadoria por tempo de contribuição em 08/04/2011 (fl. 75), data posterior à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, de rigor a cessação daquele, ante a inacumulabilidade dos benefícios, nos termos dos dispositivos em comento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente a ação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º). Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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