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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, §2º, DA LEI 8. 213/91. PRECEDENTES DO STJ. CORR...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:19

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, §2º, DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a DIB do benefício de auxílio-acidente. 2 - Acerca do termo inicial de referido beneplácito, de fato, assiste razão ao demandante, eis que, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido desde a data da cessação do auxílio-doença, caso haja concessão anterior. É o caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: RESP 201500205108, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/04/2015 ..DTPB; ERESP 200802366825, JORGE MUSSI, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/05/2011 ..DTPB. 3 - No caso dos autos, o demandante pleiteia a fixação da DIB na data da cessação do auxílio-doença de NB: 517.503.158-5, ocorrida em 04/09/2008. No entanto, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que, após tal data, o autor recebeu novamente em duas oportunidades auxílio-doença, entre 22/05/2009 e 27/09/2009 (NB: 535.875.398-9) e entre 22/02/2010 e 30/06/2010 (NB: 539.764.858-9), o que pressupõe terem as sequelas redutoras da capacidade laboral se consolidado apenas após a cessação deste último beneplácito. Assim, de rigor a fixação do termo inicial do auxílio-acidente em 30/06/2010. 4 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública. 5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2018013 - 0002437-13.2010.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002437-13.2010.4.03.6121/SP
2010.61.21.002437-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:PAULO EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP199301 ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196632 CLAUDIA VALERIO DE MORAES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024371320104036121 1 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, §2º, DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a DIB do benefício de auxílio-acidente.
2 - Acerca do termo inicial de referido beneplácito, de fato, assiste razão ao demandante, eis que, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido desde a data da cessação do auxílio-doença, caso haja concessão anterior. É o caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: RESP 201500205108, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/04/2015 ..DTPB; ERESP 200802366825, JORGE MUSSI, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/05/2011 ..DTPB.
3 - No caso dos autos, o demandante pleiteia a fixação da DIB na data da cessação do auxílio-doença de NB: 517.503.158-5, ocorrida em 04/09/2008. No entanto, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que, após tal data, o autor recebeu novamente em duas oportunidades auxílio-doença, entre 22/05/2009 e 27/09/2009 (NB: 535.875.398-9) e entre 22/02/2010 e 30/06/2010 (NB: 539.764.858-9), o que pressupõe terem as sequelas redutoras da capacidade laboral se consolidado apenas após a cessação deste último beneplácito. Assim, de rigor a fixação do termo inicial do auxílio-acidente em 30/06/2010.
4 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do auxílio-acidente na data da cessação do último auxílio-doença, em 30/06/2010 (NB: 539.764.858-9) e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 10/04/2018 12:18:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002437-13.2010.4.03.6121/SP
2010.61.21.002437-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:PAULO EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP199301 ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196632 CLAUDIA VALERIO DE MORAES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024371320104036121 1 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou ainda benefício de auxílio-acidente.


A r. sentença, de fls. 370/371, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-acidente, desde a data da juntada aos autos do laudo pericial (25/05/2012). Fixou, sobre o montante do débito, a correção monetária nos termos do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação das partes no pagamento das despesas e custas processuais, haja vista a isenção legal conferida ao ente autárquico e os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao demandante, excepcionados os honorários periciais que ficaram a cargo daquele. Por fim, mantidos os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.


Em razões recursais, de fls. 373/376, a parte autora pugna tão somente pela alteração da DIB do auxílio-acidente para a data da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 517.503.158-5) ou, de forma subsidiária, que seja fixada na data da citação.


Sem contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

De início, destaco que a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a DIB do benefício de auxílio-acidente.

Acerca do termo inicial de referido beneplácito, de fato, assiste razão ao demandante, eis que, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido desde a data da cessação do auxílio-doença, caso haja concessão anterior. É o caso dos autos.

Nesse sentido, a jurisprudência o C. Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2. Recurso Especial provido. ..EMEN:(RESP 201500205108, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/04/2015 ..DTPB) (grifos nossos)
EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 219, CPC. LAUDO PERICIAL. INSTRUMENTO QUE NORTEIA A ATUAÇÃO JUDICIAL DIANTE DE FATOS PREEXISTENTES. 1. Na ausência de prévia postulação administrativa, a citação deve fixar o início dos benefícios acidentários, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. 2. Os aspectos de ordem processual (como a prevenção, litispendência, litigiosidade da coisa), ou material (como a constituição da mora ou a interrupção da prescrição), não interferem na preexistência do direito pleiteado. 3. Interpretação que observa o caráter degenerativo e prévio da doença, o qual é pré-existente ao próprio ato citatório. Sobretudo porque "a apresentação do laudo pericial marca apenas e tão-somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial de aquisição de direitos" (REsp n. 543.533/SP). 4. A manutenção do entendimento firmado no julgado embargado -termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo - desprestigia a justiça e estimula o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, adia injustificadamente o pagamento de um benefício devido em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial. 5. Embargos conhecidos em parte e acolhidos para dar provimento ao recurso especial da autora e fixar o termo inicial do auxílio-acidente a partir da citação. ..EMEN:(ERESP 200802366825, JORGE MUSSI, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/05/2011 ..DTPB:.)" (grifos nossos)

Pois bem, no caso dos autos, o demandante pleiteia a fixação da DIB na data da cessação do auxílio-doença de NB: 517.503.158-5, ocorrida em 04/09/2008.

No entanto, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que, após tal data, o autor recebeu novamente em duas oportunidades auxílio-doença, entre 22/05/2009 e 27/09/2009 (NB: 535.875.398-9) e entre 22/02/2010 e 30/06/2010 (NB: 539.764.858-9), o que pressupõe terem as sequelas redutoras da capacidade laboral se consolidado apenas após a cessação deste último beneplácito.

Assim, fixo o termo inicial do auxílio-acidente em 30/06/2010.

Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do auxílio-acidente na data da cessação do último auxílio-doença, em 30/06/2010 (NB: 539.764.858-9) e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/04/2018 12:18:47



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