D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do auxílio-acidente na data da cessação do último auxílio-doença, em 30/06/2010 (NB: 539.764.858-9) e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002437-13.2010.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou ainda benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença, de fls. 370/371, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-acidente, desde a data da juntada aos autos do laudo pericial (25/05/2012). Fixou, sobre o montante do débito, a correção monetária nos termos do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação das partes no pagamento das despesas e custas processuais, haja vista a isenção legal conferida ao ente autárquico e os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao demandante, excepcionados os honorários periciais que ficaram a cargo daquele. Por fim, mantidos os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Em razões recursais, de fls. 373/376, a parte autora pugna tão somente pela alteração da DIB do auxílio-acidente para a data da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 517.503.158-5) ou, de forma subsidiária, que seja fixada na data da citação.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco que a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a DIB do benefício de auxílio-acidente.
Acerca do termo inicial de referido beneplácito, de fato, assiste razão ao demandante, eis que, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido desde a data da cessação do auxílio-doença, caso haja concessão anterior. É o caso dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência o C. Superior Tribunal de Justiça:
Pois bem, no caso dos autos, o demandante pleiteia a fixação da DIB na data da cessação do auxílio-doença de NB: 517.503.158-5, ocorrida em 04/09/2008.
No entanto, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que, após tal data, o autor recebeu novamente em duas oportunidades auxílio-doença, entre 22/05/2009 e 27/09/2009 (NB: 535.875.398-9) e entre 22/02/2010 e 30/06/2010 (NB: 539.764.858-9), o que pressupõe terem as sequelas redutoras da capacidade laboral se consolidado apenas após a cessação deste último beneplácito.
Assim, fixo o termo inicial do auxílio-acidente em 30/06/2010.
Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB do auxílio-acidente na data da cessação do último auxílio-doença, em 30/06/2010 (NB: 539.764.858-9) e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
Desembargador Federal
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