Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010246-16.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO C. STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - O “auxílio-acidente”é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86,caput,da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O autor refere, na exordial, que teria sido vítima de gravíssimo acidente de trânsito ocorrido
em 15/12/2013, na Rodovia Brasilino Bassan, na cidade de Macedônia-SP, conforme Boletim de
Ocorrência da Polícia Civil. Em decorrência do acidente, conforme atestou o Laudo
Complementar de Exame de Corpo de Delito nº 132163/2014, realizado em 06/05/2014,
apresentaria lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA, constando ainda no Laudo do IML, em
resposta ao quesito 5º (quinto), que as lesões ocasionadas pelo acidente de trânsito resultariam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na “deformidade permanente de dedos da mão direita”, e na redução de sua capacidade
laborativa.
5 - As cópias de CTPS, em conjunto com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
– CNIS, comprovam a vinculação empregatícia do autor, revelando, outrossim, que estivera em
derradeiro gozo de “auxílio-doença”, entre 31/12/2013 e 20/08/2014, sob NB 604.666.485-7.
Resta comprovada a condição de segurado do autor.
6 - O laudo pericial datado de 27/08/2015, elaborado por médico especialista em ortopedia e
traumatologia, e com respostas a quesitos formulados, constatou que o autor, de profissão
ajudante de motorista, seria portador de sequela de fratura exposta do 2º dedo da mão direita
com perda óssea (ausência de pinça), promovendo diminuição da capacidade em 15/20%.
7 - Constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira,
afigura-se devida a concessão do benefício.
8 - Termo inicial do benefício fixado em 21/08/2014, dia seguinte ao da cessação do “auxílio-
doença” sob NB 604.666.485-7, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Verba honorária fixada em 10% sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
12 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Juros e correção
fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010246-16.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO JUNIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010246-16.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO JUNIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e
recurso de apelação adesivo interposto por FÁBIO JUNIO PEREIRA DA SILVA, em ação
previdenciária objetivando a concessão de “auxílio-acidente de qualquer natureza”, previsto no
art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença proferida em 04/03/2016 (ID 102341958 – pág. 101/103) julgou parcialmente
procedente a ação, para condenar o INSS no pagamento de “auxílio-acidente previdenciário”,
desde 12/11/2014 (data da citação) (ID 102341958 – pág. 66), incluído o abono anual, com
incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo de atrasados. Decretada a
sucumbência recíproca entre as partes - autora e ré - compensando-se os honorários
advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC vigente, condenado o autor no pagamento de 50%
das custas processuais, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50 (ID 102341958 – pág.
20). Determinada a antecipação dos efeitos da tutela, comprovada a implantação do benefício (ID
102341958 – pág. 116).
Em suas razões recursais (ID 102341958 – pág. 109/114), o INSS defende o recebimento do
recurso no efeito suspensivo, além da reforma completa do julgado, isso porque teria ocorrido
apenas o encurtamento do 2° quirodáctilo da mão direita do autor, não havendo qualquer
comprometimento da falange proximal (laudo do IML de fl. 15), não se enquadrando, portanto, em
nenhuma das hipóteses normativas que autorizariam a concessão do benefício pleiteado.
Apelou adesivamente o autor (ID 102341958 – pág. 128/135), pugnando pela fixação do termo
inicial dos pagamentos em 21/08/2014, data posterior à cessação do “auxílio-doença”, nos
moldes do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91; também a condenação do INSS nos ônus da
sucumbência, com a verba advocatícia estipulada nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora
(ID 102341958 – pág. 121/127), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010246-16.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO JUNIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO CESAR SARTORI - SP161124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, quanto ao pleito da autarquia, de recepção do recurso em ambos os efeitos -
devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada
juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos.
O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
Do caso concreto.
O autor refere, na exordial, que teria sido vítima de gravíssimo acidente de trânsito ocorrido em
15/12/2013, na Rodovia Brasilino Bassan, na cidade de Macedônia-SP, conforme Boletim de
Ocorrência da Polícia Civil. Em decorrência do acidente, conforme atestou o Laudo
Complementar de Exame de Corpo de Delito nº 132163/2014, realizado em 06/05/2014,
apresentaria lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA, constando ainda no Laudo do IML, em
resposta ao quesito 5º (quinto), que as lesões ocasionadas pelo acidente de trânsito resultariam
na “deformidade permanente de dedos da mão direita”, e na redução de sua capacidade
laborativa.
As cópias de CTPS (ID 102341958 – pág. 17/19), em conjunto com o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 102341958 – pág. 42), comprovam a vinculação
empregatícia do autor, revelando, outrossim, que estivera em derradeiro gozo de “auxílio-
doença”, entre 31/12/2013 e 20/08/2014, sob NB 604.666.485-7 (ID 102341958 – pág. 55).
Destarte, resta comprovada a condição de segurado do autor.
O laudo pericial datado de 27/08/2015, elaborado por médico especialista em ortopedia e
traumatologia (ID 102341958 – pág. 72/77), e com respostas a quesitos formulados (ID
102341958 – pág. 09, 24/26), constatou que o autor, de profissão ajudante de motorista, seria
portador de sequela de fratura exposta do 2º dedo da mão direita com perda óssea (ausência de
pinça), promovendo diminuição da capacidade em 15/20%.
Deveras constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade
corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício.
Oportuno mencionar que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
Acresça-se que, após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é
desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de
qualquer natureza.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do “auxílio-doença”
sob NB 604.666.485-7 (ID 102341958 – pág. 55), nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
Sendo assim, a DIB deve ser fixada em 21/08/2014.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser
fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a
Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento ao recurso adesivo do
autor, condenando a autarquia previdenciária no pagamento de “auxílio-acidente previdenciário”,
a partir de 21/08/2014 (da cessação do “auxílio-doença”), com o pagamento, também, de
honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do C. STJ) e , de ofício, estabeleço que, sobre
os valores em atraso, incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO C. STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - O “auxílio-acidente”é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86,caput,da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O autor refere, na exordial, que teria sido vítima de gravíssimo acidente de trânsito ocorrido
em 15/12/2013, na Rodovia Brasilino Bassan, na cidade de Macedônia-SP, conforme Boletim de
Ocorrência da Polícia Civil. Em decorrência do acidente, conforme atestou o Laudo
Complementar de Exame de Corpo de Delito nº 132163/2014, realizado em 06/05/2014,
apresentaria lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA, constando ainda no Laudo do IML, em
resposta ao quesito 5º (quinto), que as lesões ocasionadas pelo acidente de trânsito resultariam
na “deformidade permanente de dedos da mão direita”, e na redução de sua capacidade
laborativa.
5 - As cópias de CTPS, em conjunto com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
– CNIS, comprovam a vinculação empregatícia do autor, revelando, outrossim, que estivera em
derradeiro gozo de “auxílio-doença”, entre 31/12/2013 e 20/08/2014, sob NB 604.666.485-7.
Resta comprovada a condição de segurado do autor.
6 - O laudo pericial datado de 27/08/2015, elaborado por médico especialista em ortopedia e
traumatologia, e com respostas a quesitos formulados, constatou que o autor, de profissão
ajudante de motorista, seria portador de sequela de fratura exposta do 2º dedo da mão direita
com perda óssea (ausência de pinça), promovendo diminuição da capacidade em 15/20%.
7 - Constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira,
afigura-se devida a concessão do benefício.
8 - Termo inicial do benefício fixado em 21/08/2014, dia seguinte ao da cessação do “auxílio-
doença” sob NB 604.666.485-7, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Verba honorária fixada em 10% sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
12 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Juros e correção
fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo
do autor, condenando a autarquia previdenciária no pagamento de "auxílio-acidente
previdenciário", a partir de 21/08/2014 (da cessação do "auxílio-doença"), com o pagamento,
também, de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do C. STJ) e , de ofício, estabelecer
que, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora
até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
