
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001963-45.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução, fica sobrestada nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
A parte autora apela, argumentando fazer jus à concessão do benefício em comento, posto não mais possuir sua incolumidade física perfeita, implicando a incapacidade parcial e permanente para o desempenho da atividade laborativa.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001963-45.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O autor, nascido em 30.07.1972, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A benesse em tela é devida ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho, ou impossibilite o desempenho da atividade habitualmente exercida, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe:
O laudo médico pericial, elaborado em 28.03.2014 (fl. 112/116vº) em complementado à fl. 119/119vº e 143/143vº, revelam que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 12/2008, sofrendo fratura de úmero direito, consolidada no momento da perícia, sem sinais clínicos de agudizações, não apresentando incapacidade laborativa no momento do exame.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor gozou do benefício de auxílio-doença no período de 05.02.2009 a 23.07.2009, tornando a apresentar vínculos de emprego em períodos interpolados entre os anos de 2009 a 2016.
Dessa forma, tendo em vista a inexistência de sequela que culmine em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor (vigilante), não se justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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