Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5375869-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. DESCABIMENTO DE VERIFICAÇÃO QUANTO AO GRAU. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Devido o benefício de auxílio-acidente, ainda que constatada a redução mínima de sua
capacidade para o desempenho da atividade habitual, como ocorre “in casu”, visto que não há
previsão legal sobre eventual exigência de verificação do grau da redução da capacidade
laborativa, como pressuposto para autorizar a concessão da benesse. Precedente do E. STJ.
II-Constatação pelo perito de que o acidente sofrido pelo autor resultou-lhe em lesão em membro
inferior, consolidada, caracterizando sequela que lhe reduz a capacidade para o desempenho da
atividade profissional habitual (auxiliar de encanador) e, portanto, restando preenchidos os
requisitos autorizadores à concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da
Lei nº 8.213/91.
III-O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado a contar do dia seguinte à
cessação do auxílio-doença, ocorrida em 10.01.2017.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente, com renda mensal inicial
- RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5375869-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RONALDO ALEXANDRE ACCIARI
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5375869-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RONALDO ALEXANDRE ACCIARI
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-acidente. A parte autora foi condenada ao pagamento de
custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 900,00, observando-
se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5375869-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RONALDO ALEXANDRE ACCIARI
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
O benefício pleiteado pelo autor, nascido em 09.03.1971, está previsto no art. 86 da Lei 8.213/91
que dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O laudo médico-pericial, elaborado em 31.10.2018, revela que o autor, 47 anos de idade,
ajudante de encanador, junto ao Serviço Autônomo de Águas e Esgoto de Itápolis, SP, há onze
anos, foi vítima de acidente de trânsito em 05.07.2015, sofrendo fratura complexa do terço
proximal da tíbia direita, submetido à cirurgia, apresentando, como sequela, redução leve da
flexão do joelho direito, e que não interfere com a marcha e nem com as atividades da vida diária.
O perito asseverou que as flexões acima de 110 graus não reduzem a funcionalidade, caso do
autor, e que não existe diminuição de força muscular ou sensibilidade. Concluiu o expert pela
existência de sequela vasculho/linfática, caracterizada por edema controlado por meia elástica,
gerando redução da capacidade laboral de forma parcial e permanente na ordem de 10%
segundo a Tabela Nacional de Incapacidades de Portugal e na ordem de 4% na CIF
(Classificação Internacional de funcionalidades), considerada insignificante (redução leve do
movimento do joelho direito, sem perda funcional).
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
autor esteve filiado ao RGPS desde 1984, contando com vínculos em períodos interpolados,
possuindo último vínculo de emprego junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itápolis,
desde 01.12.2007, ativo. Gozou do benefício de auxílio-doença no período de 15.09.2015 a
10.01.2017, tendo sido ajuizada a presente ação em abril de 2017. Inconteste o preenchimento
dos requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo que merece guarida a pretensão do autor, posto que devido o benefício em tela, ainda
que constatada redução mínima de sua capacidade para o desempenho da atividade habitual,
como ocorre “in casu”, visto que não há previsão legal sobre eventual exigência de verificação do
grau da referida redução, como pressuposto para autorizar a concessão da benesse.
Nesse diapasão, o E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.032/1995. ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO NO DEDO ANULAR DA MÃO ESQUERDA. GRAU
DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ACÓRDÃO QUE
AFASTOU AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A partir da Lei nº 9.032/1995, o benefício acidentário passou a ser devido não só em razão de
acidente de trabalho, mas nos de qualquer natureza, quando após a consolidação das lesões,
houvesse redução da capacidade laborativa habitual do segurado. A presença do nexo de
causalidade entre a lesão e a atividade profissional desenvolvida, só é exigida para concessão do
benefício acidentário decorrente de moléstia auditiva, o que não é a hipótese dos autos.
2. O benefício acidentário é devido ainda que mínima a lesão, porquanto o nível do dano e,
consequentemente, o grau do maior esforço não interferem na sua concessão, não podendo o
Tribunal de origem, lastreado apenas em conhecimentos pessoais do julgador, desconsiderar
laudo médico-pericial, de natureza técnica, pautado em elementos científicos que concluiu pela
presença de um dos pressupostos necessários à obtenção do auxílio-acidente, qual seja, a
redução da capacidade laboral do segurado.
3. Não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do
óbice contido na Súmula nº 7/STJ, pois a questão relativa à impossibilidade do julgador
desconsiderar a perícia técnica, com base tão-somente em conhecimentos pessoais, envolve
apenas matéria de direito, consubstanciada na valoração, e não ao reexame das provas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no Ag 1427123 / SC 2011/0182531-5, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j.
28/02/2012, publ. DJe 14/03/2012)
No mesmo sentido se posicionou o E. TRF 4ª Região, no julgamento da REOAC Nº 0013111-
19.2016.4.04.9999, J. 17.07.2018, publ. D.E. 27.07.2018.
Com efeito, na presente hipótese, houve a constatação pelo perito que o acidente sofrido pelo
autor, resultou-lhe em lesão em membro inferior, consolidada, caracterizando sequela que lhe
reduz a capacidade para o desempenho da atividade profissional habitual (auxiliar de encanador),
mesmo que de forma levee, portanto, restando preenchidos os requisitos autorizadores à
concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado a contar do dia seguinte à
cessação do auxílio-doença, ocorrida em 10.01.2017.
A correção monetária e juros de mora devem ser computados na forma da legislação de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido
e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à
cessação do auxílio-doença, ocorrida em 10.01.2017. Honorários advocatícios fixados na forma
retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, Ronaldo Alexandre Acciari, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-acidente, com
data de início - DIB em 11.01.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. DESCABIMENTO DE VERIFICAÇÃO QUANTO AO GRAU. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Devido o benefício de auxílio-acidente, ainda que constatada a redução mínima de sua
capacidade para o desempenho da atividade habitual, como ocorre “in casu”, visto que não há
previsão legal sobre eventual exigência de verificação do grau da redução da capacidade
laborativa, como pressuposto para autorizar a concessão da benesse. Precedente do E. STJ.
II-Constatação pelo perito de que o acidente sofrido pelo autor resultou-lhe em lesão em membro
inferior, consolidada, caracterizando sequela que lhe reduz a capacidade para o desempenho da
atividade profissional habitual (auxiliar de encanador) e, portanto, restando preenchidos os
requisitos autorizadores à concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da
Lei nº 8.213/91.
III-O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado a contar do dia seguinte à
cessação do auxílio-doença, ocorrida em 10.01.2017.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente, com renda mensal inicial
- RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
