
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023777-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), bem como custas e despesas processuais, nos termos do art. 11, §2º e 12, da Lei nº 1.060/50.
A parte autora recorre, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023777-72.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 05.02.1986, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença que lhe foi anteriormente concedido.
A benesse em tela é devida ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho, ou impossibilite o desempenho da atividade habitualmente exercida, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe:
O laudo médico pericial, elaborado em 07.08.2015 (fl. 90/97), revela que o autor (atividade profissional: engatador de sacolão de laranja no guincho) foi vítima de acidente de trânsito em fevereiro de 2013, sofrendo fratura na mandíbula e lesão em tendão do 4º e 5º dedos da mão direita, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico. Relatou permanecer desempenhando a mesma função, entretanto com mais dificuldade. O perito constatou que o autor apresenta sequela de lesão em nervo ulnar: mão esquerda em garra, com diminuição moderada de movimentos do 4º e 5º dedos da mão esquerda. Em resposta aos quesitos nº 06 e 07 do réu (fl. 97), o perito asseverou que a sequela apresentada pelo autor está consolidada e não há recuperação, inexistindo incapacidade, porém com necessidade de "fazer maior esforço físico para realizar mesma tarefa".
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 2005, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 22.04.2013 a 20.12.2013 e tornando a apresentar registros de trabalho posteriormente, em trabalhos braçais (cópia da CTPS - fl. 26/29), última atividade engatador. A presente ação foi ajuizada em 19.11.2014.
Entendo que a sequela apresentada, em decorrência do acidente sofrido, ainda que não causem obstáculo ao desempenho de sua atividade profissional, é certo que implica redução na capacidade para o trabalho exercido habitualmente, tanto que o perito observou que necessita "fazer maior esforço físico para realizar mesma tarefa", restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 20.12.2013 (fl. 52).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 20.12.2013.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Cassio Rodrigues Farias, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-acidente, com data de início - DIB em 20.12.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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