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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE ...

Data da publicação: 27/03/2021, 15:01:27

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Na exordial, aduz a parte autora que: “Na data de 02/08/2012, ingressou no juízo da Comarca de Bilac/SP, com processo de “aposentadoria por invalidez”, que ao final foi julgado parcialmente procedente, sendo concedido o Benefício de “Auxílio Acidente de Trabalho”, com remuneração de 50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição. (...) desde a data do acidente de trabalho, ocorrido em 24/12/2008 (doc. incluso), não conseguiu mais desempenhar suas atividades laborais. Entre os anos de 2012 a 2015, realizou vários exames clínicos, que atestam de forma clara e objetiva que se encontra TOTALMENTE INCAPACITADO PARA O TRABALHO”. Juntou cópia de CAT – comunicação de acidente de trabalho. 2 - Pretende assim, o restabelecimento do benefício, cessado pela Autarquia, a ser convertido em “aposentadoria por invalidez acidentária”. 3 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0029033-93.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029033-93.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: VALMIR TENORIO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO LOLLI JUNIOR - SP280159-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029033-93.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: VALMIR TENORIO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO LOLLI JUNIOR - SP280159-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por VALMIR TENÓRIO DO NASCIMENTO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão de “auxílio acidente de trabalho” em “aposentadoria por invalidez acidentária”.

 

A r. sentença prolatada em 01/03/2017 (ID 102405903 – pág. 116/118) julgou improcedente a ação, condenando o autor nos ônus da sucumbência, ressalvada a gratuidade deferida nos autos (ID 102405903 – pág. 51).

 

Em razões recursais (ID 102405903 – pág. 121/124), o autor repisa a tese inaugural, insistindo na procedência da ação.

 

Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029033-93.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: VALMIR TENORIO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO LOLLI JUNIOR - SP280159-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Na exordial, aduz a parte autora que:

 

“Na data de 02/08/2012, ingressou no juízo da Comarca de Bilac/SP, com processo de “aposentadoria por invalidez”, que ao final foi julgado parcialmente procedente, sendo concedido o Benefício de

“Auxílio Acidente de Trabalho”

, com remuneração de 50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição.

 

(...) desde a data do

acidente de trabalho, ocorrido em 24/12/2008

(doc. incluso), não conseguiu mais desempenhar suas atividades laborais.

 

Entre os anos de 2012 a 2015, realizou vários exames clínicos, que atestam de forma clara e objetiva que se encontra TOTALMENTE INCAPACITADO PARA O TRABALHO”.

 

Juntou cópia de CAT – comunicação de acidente de trabalho (ID 102405903 – pág. 20).

 

Pretende assim, o restabelecimento do benefício, cessado pela Autarquia (ID 102405903 – pág. 65), a ser convertido em “aposentadoria por invalidez acidentária”.

 

Dessa forma, versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de

acidente do trabalho

, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal,

in verbis

:

 

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

 

Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".

 

Nesse sentido, confiram-se decisões monocráticas proferidas pela mesma Corte:

 

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 150.168 - PR (2016/0319414-6)

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES SUSCITANTE: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE TOLEDO - PR SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE TOLEDO - PR INTERES.: JAIR SEBASTIÃO DE LIMA INTERES.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE MOLÉSTIA OU ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. JUÍZO DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Toledo/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo/PR, suscitado, extraído dos autos da ação ordinária ajuizada contra o INSS, em qua a parte autora pleiteia a concessão de auxílio suplementar de acidente de trabalho.

É o breve relatório. Decido.

Conheço do conflito, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.

Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Nesse sentido, confiram-se:

CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção,

DJe 06/09/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,

Terceira Seção, DJe 24/02/2012.

No caso dos autos, consta que o autor, quando exercia a função de servente de marceneiro na firma ELO-ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA., da cidade de Toledo, veio a sofrer acidente de trabalho pelo qual teve seu polegar esquerdo esmagado no trabalho com serra circular e em vista disso necessitou ser-lhe amputada a falange distal do dedo polegar de sua mão esquerda (fl. 5). Por isso, pleiteia a concessão do auxílio suplementar de acidente de trabalho.

Com efeito, compete à Justiça Comum estadual apreciar o pedido de concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente de acidente ou moléstia do trabalho, inclusive o referente ao óbito do instituidor, nos termos do que dispõe a parte final do artigo 109, I, da Constituição Federal e as Súmulas 15/STJ e 501/STF.

A propósito, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento

(AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/06/2013).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/1988.

1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ.

2. Agravo regimental improvido (AgRg no CC 113.187/RS, Rel. Min.

Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05/04/2011).

Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo/PR.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2017.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator"

(STJ, CC 150168, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação

10/08/2017).

 

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.445 - MG (2016/0117239-5) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ACIDENTES DE TRABALHO DE PATOS DE MINAS - MG SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PATOS DE MINAS - SJ/MG INTERES: ADOLFO GONCALVES MUNIZ ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CAMELO - MG063145 INTERES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO FEDERAL. CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL.

1. Trata-se de Conflito de Competência negativo suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ACIDENTES DE TRABALHO DE PATOS DE MINAS - MG em face do JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PATOS DE MINAS - SJ/MG, nos autos da ação proposta por ADOLFO GONÇALVES MUNIZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e a declaração de inexistência de débitos.

2. A ação foi originariamente proposta perante o JUÍZO FEDERAL DA

2A. VARA DE PATOS DE MINAS - SJ/MG, que se declarou incompetente sob o fundamento de que se trata de pretensão de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, de competência da Justiça Estadual.

3. Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ACIDENTES DE TRABALHO DE PATOS DE MINAS - MG declarou-se igualmente incompetente, argumentando, para tanto, que se trata de pedido relativo à cumulação de benefícios previdenciários de proventos de aposentadoria com auxílio suplementar ou auxílio-acidente.

4. O douto MPF, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República DENISE VINCI TULIO, manifestou-se pela competência do Juízo Estadual.

5. É o relatório. Decido.

6. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito, in verbis:

Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

7. A controvérsia encontra-se, inclusive, sumulada por esta Corte, bem como pelo egrégio STF, in verbis: Súm. 15/STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Súm. 501/STF - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

8. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.6.2013).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.

2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.

3 - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual

(CC 107.468/BA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 22.10.2009).

9. Convém destacar que o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial.

10. No presente caso, a ação versa sobre o restabelecimento de auxílio suplementar de acidente de trabalho e a declaração de inexistência de débitos, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processamento da demanda.

11. Exsurge, assim, a competência da Justiça Estadual, pois, como dito antes, é a causa de pedir e o pedido que permitem solucionar o conflito de competência jurisdicional.

12. Com base nessas considerações, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA

CRIMINAL E ACIDENTES DE TRABALHO DE PATOS DE MINAS - MG.

13. Publique-se.

14. Intimações necessárias.

Brasília, 28 de março de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR"

(STJ, CC 146445, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data da Publicação 04/04/2017)

 

Ainda sobre o tema tratado no presente feito, trago os seguintes julgados:

 

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do STF.

Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP."

(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I. A ação em tela versa sobre o restabelecimento de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para julgar o presente pedido, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e na EC nº 45/2004.

II. É irrelevante que o objeto da ação seja a concessão ou revisão de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou reabilitação profissional, pois a exceção constitucional é expressa e a competência, firmada em razão da matéria, abrange todos os seus desdobramentos e incidentes, que não perdem a natureza essencial de lide acidentária.

III. Agravo a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1756513 - 0004980-31.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 16/04/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2013)

 

Diante do exposto,

reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal

para apreciar a apelação interposta, devendo o presente feito ser remetido ao

E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1 - Na exordial, aduz a parte autora que: “Na data de 02/08/2012, ingressou no juízo da Comarca de Bilac/SP, com processo de “aposentadoria por invalidez”, que ao final foi julgado parcialmente procedente, sendo concedido o Benefício de

“Auxílio Acidente de Trabalho”

, com remuneração de 50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição. (...) desde a data do

acidente de trabalho, ocorrido em 24/12/2008

(doc. incluso), não conseguiu mais desempenhar suas atividades laborais. Entre os anos de 2012 a 2015, realizou vários exames clínicos, que atestam de forma clara e objetiva que se encontra TOTALMENTE INCAPACITADO PARA O TRABALHO”.
Juntou cópia de CAT – comunicação de acidente de trabalho.

2 - Pretende assim, o restabelecimento do benefício, cessado pela Autarquia, a ser convertido em “aposentadoria por invalidez acidentária”.

3 - Versando a causa sobre restabelecimento/revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

4 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.

5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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