Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008162-10.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE
DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - Conforme esclareceu na inicial da ação originária, a agravante objetiva a concessão de
auxílio-acidente, decorrente de acidente de qualquer natureza, previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91.
III - Considerando que a agravante objetiva a concessão de benefício destituído de nexo causal
com a atividade laborativa, resta afastado o deslocamento da competência, nos termos do artigo
109, I, da Constituição Federal.
IV - Agravo de instrumento provido, para reconhecer a competência da Justiça Federal para o
processamento e julgamento da lide.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008162-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: LUCILENE MARIA DA PAIXAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DANTAS FERREIRA - SP156253-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008162-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: LUCILENE MARIA DA PAIXAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DANTAS FERREIRA - SP156253-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por LUCILENE MARIA DA PAIXÃO em razão da decisão
proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Guarulhos - SP que, de ofício,
declinou a competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, por objetivar a
agravante a concessão de auxílio-acidente.
Sustenta a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide, uma vez que objetiva a
concessão do benefício denominado auxílio-acidente, decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que não tem qualquer nexo causal
com a atividade laborativa, afastando o deslocamento da competência, na forma do artigo 109, I,
da Constituição Federal. Alega que foi beneficiária de auxílio-doença acidentário, no período de
09.06.2001 a 09.06.2010, razão pela qual, após a cessação administrativa do benefício, ajuizou
ação na Justiça Estadual pleiteando o seu restabelecimento. Entretanto, aquela ação foi julgada
improcedente porque o laudo médico pericial concluiu tratar-se de doença degenerativa, não
havendo nexo entre a enfermidade e a atividade profissional desenvolvida, o que comprova com
os documentos juntados.
O efeito suspensivo foi deferido.
O INSS apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008162-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: LUCILENE MARIA DA PAIXAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA DANTAS FERREIRA - SP156253-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do agravo de instrumento, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de
recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Conforme esclareceu na inicial da ação originária, a agravante objetiva a concessão de auxílio-
acidente de qualquer natureza.
O auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97,
passou a ser admitido não só nas hipóteses de acidente de trabalho strictu sensu, mas em
hipóteses em que ausente o nexo causal direto com a atividade laboral, nos sinistros de qualquer
natureza e que resultem a redução da capacidade do segurado para o trabalho.
Considerando que a agravante objetiva a concessão de benefício destituído de nexo causal com
a atividade laborativa, resta afastado o deslocamento da competência, nos termos do artigo 109,
I, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO
OBJETIVANDO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE
QUALQUER NATUREZA. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91, COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº
9.032/95. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº
9.528/97, deixou de ser devido exclusivamente na ocorrência de acidente de trabalho
propriamente dito, estendendo-se aos acidentes de qualquer natureza, vale dizer, de índole
previdenciária, sendo competente, nestes casos, a Justiça Federal.
2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental e providos para declarar
competente a Justiça Federal.
(STJ, 3ª Seção, EDCC 37061/SP, Processo 2002/0149085-2, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ
17/5/2004, p. 103).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-
ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ART. 86 DA LEI Nº
8.213/91.
I - É competência da Justiça Federal Comum o julgamento de causas que tenham por objeto a
concessão de benefícios previdenciários que envolvam acidentes não relacionados ao trabalho,
nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal de 1988.
II - Recurso provido.
(TRF3, 7ª Turma, AI 108421, Proc. 2000.03.00.022783-1/SP, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca,
DJU 22.10.2003, p. 291).
Dessa forma, de rigor reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento e
julgamento da lide.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE
DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - Conforme esclareceu na inicial da ação originária, a agravante objetiva a concessão de
auxílio-acidente, decorrente de acidente de qualquer natureza, previsto no artigo 86 da Lei nº
8.213/91.
III - Considerando que a agravante objetiva a concessão de benefício destituído de nexo causal
com a atividade laborativa, resta afastado o deslocamento da competência, nos termos do artigo
109, I, da Constituição Federal.
IV - Agravo de instrumento provido, para reconhecer a competência da Justiça Federal para o
processamento e julgamento da lide. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
