Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5747601-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEFERIDO. SENTENÇA
EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, ART. 492, CPC. NULIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II, CPC. AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA DISPENSADA. QUALIDADE DE
SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
CONFIGURAÇÃO. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA
ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. DCB NÃO FIXADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do
pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC.
2 - Da análise da inicial, verifica-se que o autor propôs a presente ação postulando a concessão
de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Ocorre que o magistrado de
primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente. Ou seja,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trata-se de pedido diverso daquele que foi deduzido pelo demandante.
3 - Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa
daquela alegada na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no já
mencionado art. 492 do CPC e, portanto, declaro, de ofício, a sua nulidade.
4 - Conveniente esclarecer, ainda, que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na
medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. As partes se manifestaram sobre os
benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante
do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se
madura para julgamento.
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 17 de setembro de 2018, quando o demandante - de atividade costumeira
“mecânico de manutenção industrial” - possuía 35 (trinta e cinco) anos, consignou o seguinte: “O
autor sofreu um acidente motociclístico em 16/07/2016. O pé da sua motocicleta transfixou a
planta do seu pé esquerdo. A cicatrização do ferimento foi por segunda intenção, ou seja, os
tecidos se recuperaram naturalmente, sem qualquer intervenção cirúrgica. Posteriormente teve
Trombose Venosa Profunda na perna esquerda. Em razão disso, apresenta dor à movimentação
dos dedos e ao andar. Seu exame físico apresenta extensa cicatriz na planta do pé e no dorso do
pé esquerdo. A cicatriz no pé esquerdo dificulta a livre movimentação do periciado. Assim, ele
anda com dificuldade, tem marcha claudicante (...) O autor apresenta incapacidade parcial e
permanente”. Por fim, fixou a DII na data do acidente que o vitimou em 16.07.2016.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
16 - Diante do exposto, tem-se que o demandante está definitivamente incapacitado para exercer
suas atividades habituais de “mecânico de manutenção industrial”, as quais, por certo, exigem
elevado grau de mobilidade; porém, sendo passível de reabilitação, já que jovem - possuía menos
de 40 (quarenta) anos ao tempo da perícia -, o seu quadro se adequa exatamente ao disposto
nos arts. 59 e 62 da Lei 8.213/91.
17 - A carência é dispensada in casu, já que trata de impedimento originário de infortúnio (art. 26,
II, da Lei 8.213/91).
18 - Informações extraídas do Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, cujas cópias
seguem anexas aos autos (ID 69894655), dão conta que o requerente manteve seu último vínculo
empregatício junto à INDUSMONT IND COM PROD METALURG LTDA., entre 19.08.2010 e
19.12.2014. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal
de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15.02.2016 (arts. 30, II, da Lei
8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
19 - No entanto, faz jus a mais um acréscimo de 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de
manutenção da sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, eis que
se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento de referido vínculo.
20 - Em síntese, considerando o encerramento do último vínculo em 19.12.2014, computando-se
o total de 24 (vinte e quatro) meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta
perduraria até 15.02.2017. Logo, na data do início da incapacidade (16.07.2016), o requerente
mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra de rigor a concessão do
benefício de auxílio-doença.
21 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação,
haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos
exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua
natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado,
ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo
necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no
art. 101 da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, a sistemática da cobertura previdenciária
estimada (“COPES”), prevista no §9º do art. 60 do mesmo diploma legislativo. Descabe, ainda,
cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento
reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Por fim, eventual
alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de
situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de
eternização desta lide.
22 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença (NB: 615.209.502-0), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento
indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(02.06.2017), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
23 - Não fixada uma DCB prévia para a benesse, pois não se visualiza uma data de recuperação
certa para o demandante, sobretudo, porque provavelmente deverá ser reabilitado para função
diversa da que exercia. Ressalta-se, todavia, consoante o disposto nos arts. 60, §9º, e 101,
ambos da Lei 8.213/91, que as prorrogações de auxílio-doença (períodos de 120 dias), caso
constatada a continuidade do seu quadro incapacitante, somente serão efetivadas desde que
promova requerimento administrativos sucessivos, e se submeta a eventuais cursos de
reabilitação oferecidos, sob pena de cessação da benesse.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
28 - Sentença anulada de ofício. Análise do mérito. Ação julgada procedente. Apelação do INSS
prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5747601-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAULO ROGERIO ALVARENGA
Advogados do(a) APELADO: MARIO SERGIO MACEDO JUNIOR - SP278819-N, MARILIA
TOGNASCA MACEDO - SP309868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5747601-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAULO ROGERIO ALVARENGA
Advogados do(a) APELADO: MARIO SERGIO MACEDO JUNIOR - SP278819-N, MARILIA
TOGNASCA MACEDO - SP309868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por SAULO ROGÉRIO ALVARENGA, objetivando o restabelecimento de auxílio-
doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão de auxílio-
acidente, desde o dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença pretérito, isto é, desde
02.06.2017 (ID 69894658). Fixou correção monetária segundo a Tabela Prática do E. TJSP e
juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em
atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID 69894710).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o
demandante não mantinha a qualidade de segurado, quando do início da incapacidade
(acidente), sendo de rigor a improcedência do feito (ID 69894714).
O requerente apresentou contrarrazões (ID 69894725).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5747601-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAULO ROGERIO ALVARENGA
Advogados do(a) APELADO: MARIO SERGIO MACEDO JUNIOR - SP278819-N, MARILIA
TOGNASCA MACEDO - SP309868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Por primeiro, saliento que é vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra
petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC.
Da análise da inicial, verifico que o autor propôs a presente ação postulando a concessão de
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o
benefício de auxílio-acidente. Ou seja, trata-se de pedido diverso daquele que foi deduzido pelo
demandante.
Desta forma, reconheço que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa
daquela alegada na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no já
mencionado art. 492 do CPC e, portanto, declaro, de ofício, a sua nulidade.
Conveniente esclarecer, ainda, que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório,
na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
As partes se manifestaram sobre os benefícios efetivamente postulados e apresentaram as
provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 17 de setembro de 2018 (ID 69894702), quando o demandante - de
atividade costumeira “mecânico de manutenção industrial” - possuía 35 (trinta e cinco) anos,
consignou o seguinte:
“O autor sofreu um acidente motociclístico em 16/07/2016. O pé da sua motocicleta transfixou a
planta do seu pé esquerdo. A cicatrização do ferimento foi por segunda intenção, ou seja, os
tecidos se recuperaram naturalmente, sem qualquer intervenção cirúrgica. Posteriormente teve
Trombose Venosa Profunda na perna esquerda. Em razão disso, apresenta dor à
movimentação dos dedos e ao andar. Seu exame físico apresenta extensa cicatriz na planta do
pé e no dorso do pé esquerdo.
A cicatriz no pé esquerdo dificulta a livre movimentação do periciado. Assim, ele anda com
dificuldade, tem marcha claudicante
(...)
O autor apresenta incapacidade parcial e permanente”.
Por fim, fixou a DII na data do acidente que o vitimou em 16.07.2016.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Diante do exposto, tem-se que o demandante está definitivamente incapacitado para exercer
suas atividades habituais de “mecânico de manutenção industrial”, as quais, por certo, exigem
elevado grau de mobilidade; porém, sendo passível de reabilitação, já que jovem - possuía
menos de 40 (quarenta) anos ao tempo da perícia -, o seu quadro se adequa exatamente ao
disposto nos arts. 59 e 62 da Lei 8.213/91.
A carência é dispensada in casu, já que trata de impedimento originário de infortúnio (art. 26, II,
da Lei 8.213/91).
Lado outro, também resta preenchido o requisito qualidade de segurado.
Informações extraídas do Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, cujas cópias
seguem anexas aos autos (ID 69894655), dão conta que o requerente manteve seu último
vínculo empregatício junto à INDUSMONT IND COM PROD METALURG LTDA., entre
19.08.2010 e 19.12.2014. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a
prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até
15.02.2016 (arts. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
No entanto, faz jus a mais um acréscimo de 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de
manutenção da sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, eis
que se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento de referido vínculo.
Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com
exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão
do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios
admitidos em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização
de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por
outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a
ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade.
Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que
lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida
valoração.
Tratando-se, entretanto, segundo referida CTPS e extratos do CNIS também anexos (ID
69894715), de segurado filiado ao RGPS como empregado durante toda sua vida laboral
(04/12/2003 a 22/08/2005, 28/11/2005 a 12/04/2006, 01/09/2006 a 29/11/2006, 01/03/2007 a
30/06/2007, 13/08/2007 a 25/05/2009, 25/08/2009 a 22/11/2009, 01/12/2009 a 12/08/2010, e,
por fim, de 19/08/2010 a 19/12/2014), sendo que lhe foi concedida benesse de auxílio-doença
administrativamente após o infortúnio de que foi vítima, o qual ocorreu após o término da
primeira prorrogação de 12 (doze) meses da qualidade de segurado, milita em seu favor, ante
as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece -
artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova
em sentido contrário.
Em síntese, considerando o encerramento do último vínculo em 19.12.2014, computando-se o
total de 24 (vinte e quatro) meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta
perduraria até 15.02.2017. Logo, na data do início da incapacidade (16.07.2016), o requerente
mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra de rigor a concessão do
benefício de auxílio-doença.
No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a
constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício
de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91,
observando-se, ainda, a sistemática da cobertura previdenciária estimada (“COPES”), prevista
no §9º do art. 60 do mesmo diploma legislativo.
Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de
procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da
capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei.
Por fim, eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse,
por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou
judicial, sob pena de eternização desta lide.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
615.209.502-0), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde
a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (02.06.2017 - ID 69894715, p.
06), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo
benefício previdenciário.
Deixo de fixar uma DCB prévia para a benesse, pois não visualizo uma data de recuperação
certa para o demandante, sobretudo, porque muito provavelmente deverá ser reabilitado para
função diversa da que exercia. Ressalta-se, todavia, consoante o disposto nos arts. 60, §9º, e
101, ambos da Lei 8.213/91, que as prorrogações de auxílio-doença (períodos de 120 dias),
caso constatada a continuidade do seu quadro incapacitante, somente serão efetivadas desde
que promova requerimento administrativos sucessivos, e se submeta a eventuais cursos de
reabilitação oferecidos, sob pena de cessação da benesse.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau e, consoante o disposto nos art. 1.013,
§3º, II, do CPC, adentro no mérito da demanda para julgá-la procedente, condenando o INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua
cessação, que se deu em 02.06.2017, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, sendo que a
partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente, além de condená-lo no pagamento de honorários
advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, restando, ao fim, prejudicado o apelo
autárquico.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
ocorrência de julgamentoextra petita, o Ilustre Relator votou no sentido de declarar nula a
sentença que concedeu o auxílio-acidente e de, com fulcro no artigo 515, parágrafo 3º, do
CPC/2015, julgar procedente o pedido, para restabelecimento do auxílio-doença.
No tocante ao julgamento extra petita, acompanharei o Ilustre Relator, mas com ressalva de
entendimento.
Com efeito, não houve pedido de auxílio-acidente, benefício concedido pela sentença.
Conquanto a jurisprudência consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na concessão
de benefício previdenciário, admita uma flexibilização da análise do pedido contido na petição
inicial, a concessão de benefício diverso só se justifica quando o requerente preenche os
requisitos exigidos para a sua obtenção.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a
análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento "extra" ou "ultra
petita" a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os
requisitos legais do benefício deferido.
(AgRg no REsp nº 1.305.049/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
08/05/2012)
Não há nulidade por julgamento "extra petita" na sentença que, constatando o preenchimento
dos requisitos legais para tanto, concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia
requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes.
(REsp nº 293.659/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 19/03/2001, pág. 138)
Cuidando-se de matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado
com certa flexibilidade. "In casu", postulada na inicial a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos
requisitos e concede ao autor o benefício assistencial de prestação continuada.
(REsp nº 847.587/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 01/12/2008)
Assim, também, é o entendimento desta Colenda Turma:
É firme a orientação desta Corte, assim como do C. STJ sobre não constituir julgamento "extra"
ou "ultra petita" a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão
do benefício pleiteado na inicial, conceder benefício diverso por entender preenchidos seus
requisitos, levando em conta a relevância da questão social que envolve a matéria.
(AC nº 0008819-86.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 06/11/2017)
Destaco, ademais, que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e
seguintes, prevê a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do
pedido, se preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção. Aliás, dispõe que é dever do
INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus.
Ora, se o regulamento prevê que o INSS deve conceder ao segurado benefício diverso do
requerido se este lhe for mais vantajoso, não há porque adotar outro entendimento no âmbito
judicial.
No caso dos autos, considerando que a parte autora continua incapacitada para o exercício da
atividade habitual, o benefício mais adequado não é o auxílio-acidente, mas o auxílio-doença
com reabilitação profissional, benefício requerido expressamente nestes autos, restando, pois,
configurado o julgamento extra petita.
Acompanho, assim, o voto do Relator na parte em que desconstitui a sentença e, com fulcro no
artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC/2015, julga parcialmente procedente o pedido, para
restabelecer o de auxílio-doença, mas ressalvando meu entendimento também quanto ao termo
final do benefício.
Com efeito, o auxílio-doença, previsto na Lei nº 8.213/91, artigo 59, é um benefício provisório,
que cessa com o término da incapacidade laboral, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para o exercício da atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em
aposentadoria por invalidez, se o segurado vier a ser considerado insusceptível de recuperação
ou de reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária, a cessação
ocorre quando o segurado recupera a sua capacidade laboral, estando prevista na Lei nº
8.213/91, artigo 60, parágrafo 8º, a possibilidade de se estimar, quando da concessão, um
prazo de duração do benefício, que será de 120 dias, se não for previamente fixado (parágrafo
9º). E, se o segurado não estiver em condições de retornar ao trabalho dentro do prazo
estimado, cumpre a ele requerer a prorrogação do seu benefício, caso em que será submetido
a perícia médica administrativa.
De outro modo, se o auxílio-doença é concedido com base naincapacidade definitiva para
atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do referido
artigo 60, só podendo ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de reabilitá-lo, o benefício será
convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91.
Assim, nas hipóteses em que o auxílio-doença, como no caso, foi concedido judicialmente com
base na incapacidade definitiva para a atividade habitual, o INSS, para não descumprir a
decisão judicial, só pode cessar o benefício após a reabilitação do segurado para o exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91.
Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta oseguradoa processo de reabilitação
profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve
proceder de outro modo nas hipóteses de cumprimento de decisão judicial. Nesses casos, o
segurado deve ser incluído no programa de reabilitaçãoindependentemente de prévia perícia
administrativa, pois é a decisão judicial, que está embasada em laudo oficial, que autoriza o
procedimento.
Na verdade, nesses casos, o segurado já se submeteu à perícia administrativa, que constatou a
ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a
ajuizar ação, na qual lhe foi concedidoo benefício de auxílio-doença com reabilitação
profissional, com base em perícia judicial que constatou, de modo diverso da perícia médica
administrativa, que o segurado está definitivamente incapacitado para a sua atividade laboral
habitual.
Não há razão, pois, para submeter o segurado a uma nova perícia administrativa, já que há
decisão judicial determinando a sua inclusão no programa de reabilitação profissional, cabendo
ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, cumprirá ao INSS converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, ACOMPANHO o voto do Ilustre Relator, mas com ressalva de entendimento no
tocante ao julgamento extra petita e ao termo final do benefício.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEFERIDO. SENTENÇA
EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, ART. 492, CPC. NULIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II, CPC.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA DISPENSADA.
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUAL. CONFIGURAÇÃO. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. DCB NÃO FIXADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111, STJ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do
pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC.
2 - Da análise da inicial, verifica-se que o autor propôs a presente ação postulando a concessão
de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Ocorre que o magistrado de
primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente. Ou
seja, trata-se de pedido diverso daquele que foi deduzido pelo demandante.
3 - Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa
daquela alegada na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no já
mencionado art. 492 do CPC e, portanto, declaro, de ofício, a sua nulidade.
4 - Conveniente esclarecer, ainda, que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório,
na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. As partes se manifestaram sobre os
benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante
do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se
madura para julgamento.
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame realizado em 17 de setembro de 2018, quando o demandante - de atividade
costumeira “mecânico de manutenção industrial” - possuía 35 (trinta e cinco) anos, consignou o
seguinte: “O autor sofreu um acidente motociclístico em 16/07/2016. O pé da sua motocicleta
transfixou a planta do seu pé esquerdo. A cicatrização do ferimento foi por segunda intenção,
ou seja, os tecidos se recuperaram naturalmente, sem qualquer intervenção cirúrgica.
Posteriormente teve Trombose Venosa Profunda na perna esquerda. Em razão disso,
apresenta dor à movimentação dos dedos e ao andar. Seu exame físico apresenta extensa
cicatriz na planta do pé e no dorso do pé esquerdo. A cicatriz no pé esquerdo dificulta a livre
movimentação do periciado. Assim, ele anda com dificuldade, tem marcha claudicante (...) O
autor apresenta incapacidade parcial e permanente”. Por fim, fixou a DII na data do acidente
que o vitimou em 16.07.2016.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Diante do exposto, tem-se que o demandante está definitivamente incapacitado para
exercer suas atividades habituais de “mecânico de manutenção industrial”, as quais, por certo,
exigem elevado grau de mobilidade; porém, sendo passível de reabilitação, já que jovem -
possuía menos de 40 (quarenta) anos ao tempo da perícia -, o seu quadro se adequa
exatamente ao disposto nos arts. 59 e 62 da Lei 8.213/91.
17 - A carência é dispensada in casu, já que trata de impedimento originário de infortúnio (art.
26, II, da Lei 8.213/91).
18 - Informações extraídas do Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, cujas cópias
seguem anexas aos autos (ID 69894655), dão conta que o requerente manteve seu último
vínculo empregatício junto à INDUSMONT IND COM PROD METALURG LTDA., entre
19.08.2010 e 19.12.2014. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a
prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até
15.02.2016 (arts. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
19 - No entanto, faz jus a mais um acréscimo de 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de
manutenção da sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, eis
que se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento de referido vínculo.
20 - Em síntese, considerando o encerramento do último vínculo em 19.12.2014, computando-
se o total de 24 (vinte e quatro) meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que
esta perduraria até 15.02.2017. Logo, na data do início da incapacidade (16.07.2016), o
requerente mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra de rigor a
concessão do benefício de auxílio-doença.
21 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a
constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez
concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode
ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria
por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o
que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme
previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, a sistemática
da cobertura previdenciária estimada (“COPES”), prevista no §9º do art. 60 do mesmo diploma
legislativo. Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o
restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever
decorre de imposição de Lei. Por fim, eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e
concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo
pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
22 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença (NB: 615.209.502-0), de rigor a fixação da DIB na data do seu
cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (02.06.2017), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade
Social, percebendo benefício previdenciário.
23 - Não fixada uma DCB prévia para a benesse, pois não se visualiza uma data de
recuperação certa para o demandante, sobretudo, porque provavelmente deverá ser reabilitado
para função diversa da que exercia. Ressalta-se, todavia, consoante o disposto nos arts. 60,
§9º, e 101, ambos da Lei 8.213/91, que as prorrogações de auxílio-doença (períodos de 120
dias), caso constatada a continuidade do seu quadro incapacitante, somente serão efetivadas
desde que promova requerimento administrativos sucessivos, e se submeta a eventuais cursos
de reabilitação oferecidos, sob pena de cessação da benesse.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
28 - Sentença anulada de ofício. Análise do mérito. Ação julgada procedente. Apelação do INSS
prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau e, consoante o disposto nos art.
1.013, §3º, II, do CPC, adentrar no mérito da demanda para julgá-la procedente, condenando o
INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua
cessação, que se deu em 02.06.2017, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, sendo que a
partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente, além de condená-lo no pagamento de honorários
advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, restando, ao fim, prejudicado o apelo
autárquico, SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O RELATOR
COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
