Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2076170 / SP
0000573-38.2013.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIB. DIA SEGUINTE À
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO. ART. 86, §2º, DA LEI 8.213/91.
CUMULAÇÃO COM PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DE AUXÍILIO-DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÕES DO REQUERENTE E
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos nos recurso interpostos, os quais versaram tão somente
sobre a (i) DIB do auxílio-acidente; (ii) honorários advocatícios; e (iii) consectários legais.
2 - Acerca do termo inicial do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, este
é devido na data seguinte à cessação do auxílio-doença precedente.
3 - No caso dos autos, o requerente quer ver deferido o auxílio-acidente após a alta médica
ocorrida em 30/09/2012, relativamente ao benefício de NB: 502.359.438-2 (fl. 121).
4 - A despeito de o autor ter recebido, após a referida alta médica, auxílios-doença em razão
dos mesmos males advindos do acidente automobilístico que o vitimou (NB: 601.913.539-3 e
NB: 608.114.345-0 - fls. 122/123), ainda assim tem-se que a sequela decorrente do infortúnio já
estava consolidada desde a data da cessação do primeiro auxílio. Com efeito, o perito médico
judicial, ao responder o quesito de nº 4.6 do Juízo, asseverou que a data do início da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade definitiva para o seu trabalho habitual remonta a outubro de 2004 - momento do
acidente automobilístico (fls. 72/81).
5 - Portanto, fixada a DIB do auxílio-acidente no dia seguinte à data da cessação do primeiro
auxílio-doença percebido pelo demandante (NB: 502.359.438-2), isto é, em 01/10/2012.
6 - Frisa-se que o auxílio-acidente não poderá ser cumulado com os auxílios-doença
concedidos ao autor depois de referida data, devendo ser descontados os valores atinentes aos
períodos em que os recebeu, pois decorrentes do mesmo mal (CID10 - S42 - fratura do ombro e
braço). Precedente: AgRg no Ag 1194574/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe
14/06/2010.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvando o entendimento pessoal do
relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com
o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a
data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111 do STJ).
10 - Apelações do requerente e do INSS parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em
parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às
apelações do requerente e do INSS para fixar a DIB do auxílio-acidente no dia seguinte à data
da cessação do auxílio-doença de NB: 502.359.438-2 (01/10/2012), ressalvando-se, quanto aos
atrasados, o desconto dos valores atinentes aos períodos em que o autor percebeu outros
benefícios de auxílio-doença, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
