
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020906-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a contar da data do último requerimento administrativo, em 27.01.2015. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária pela TR até 25.03.2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E, e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Honorários periciais fixados em R$ 350,00.
O réu recorre, sustentando não restarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora (fl. 181/185).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020906-06.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Verifico, em análise perfunctória da matéria, que o apelante, à época do acidente relatado na inicial, ocorrido no ano de 2014, não possuía vínculo de emprego, vertendo contribuições como contribuinte individual (fl. 95/96), portanto descartando-se a possibilidade de ocorrência de acidente do trabalho, cuja apreciação refugiria à esta Corte.
E, nesse, diapasão, descabida, ainda, eventual concessão do benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza.
Com efeito, o beneficio de auxílio-acidente é devido ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade habitualmente exercida, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe:
Dessa forma, evidencia-se que o autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece "verbis":
E, nesse sentido, o art. 11, da Lei em referência, por seu turno, estabelece, tão somente, como beneficiários o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência:
Não merece guarida, portanto, a pretensão da parte autora, já que não preenchidos, os requisitos necessários para a concessão do benefício em comento, consoante a legislação que rege a matéria.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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