Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009585-39.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CUMULAÇÃO. DESCONTO SOBRE PRESTAÇÕES
ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O julgado definitivo reconheceu ao agravante o direito ao benefício de auxílio-acidente, com
DIB em 09/10/12, concedendo-lhe a tutela antecipada para determinar ao INSS a cessação do
auxílio-doença e, consequente implantação do auxílio-acidente, a partir da competência de 10/14,
devendo as parcelas atrasadas serem liquidadas e executadas no momento oportuno.
3. Os documentos acostados aos autos comprovam que o agravante auferiu auxílio-doença no
período de 20/05/13 a 30/09/14, com a implantação do auxílio-acidente, em 01/10/2014, conforme
determinou o julgado definitivo.
4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato
adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que
seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve
ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos
497 e 498 do CPC.
5. Faz jus o agravante a execução do período de 09/10/12 (DIB do auxílio-acidente) a 19/05/13
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(data imediatamente anterior a concessão do auxílio-doença – 20/05/13).
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009585-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SAMUEL GONCALVES LEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009585-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SAMUEL GONCALVES LEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária,
em fase de cumprimento de sentença, acolheu as arguições do INSS, para reconhecer o excesso
de execução e a inexistência de valores a executar.
Sustenta o agravante, em síntese, que o período em que auferiu benefício de auxílio-doença ao
invés do benefício de auxílio-acidente, inexiste crédito, porém, a diferença “negativa” não pode
ser deduzida do cálculo de liquidação, sob pena de afronta ao princípio da irrepetibilidade. Requer
o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009585-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SAMUEL GONCALVES LEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu as arguições do INSS, para reconhecer o excesso de execução e a
inexistência de valores a executar, nos seguintes termos:
“(...)
O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo.
No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser
respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada
constitucionalmente.
As partes divergem quanto aos valores apurados, uma vez que a parte exequente entende que
não devem ser deduzidos os valores recebidos a maior por meio de tutela provisória,
considerando a natureza alimentar das prestações previdenciárias e o princípio da
irrepetibilidade.
Contudo, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, já adotado pela doutrina e jurisprudência
pátrias, decerto não é absoluto, assim como não o são os demais, comportando exceções à luz
do caso concreto, notadamente a fim de evitar que se chancele o enriquecimento sem causa.
Ademais, constou no julgado de fl. 203, final do segundo parágrafo: "...devendo ser descontados
eventuais valores recebidos a título de auxílio-doença ou em decorrência de antecipação da
tutela". Nesse passo, a Contadoria Judicial deduziu os valores recebidos no benefício de auxílio-
doença e verificou que a parte autora não obteve vantagem, pois a conta restou em valor
negativo.
Em vista do exposto, acolho as arguições do INSS, para reconhecer o excesso de execução e a
inexistência de valores a executar.
Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária.
Intimem-se, sendo o INSS pessoalmente.”
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Da análise dos autos, observo que o julgado definitivo reconheceu ao agravante o direito ao
benefício de auxílio-acidente, com DIB em 09/10/12, concedendo-lhe a tutela antecipada para
determinar ao INSS a cessação do auxílio-doença e, consequente implantação do auxílio-
acidente, a partir da competência de 10/14, devendo as parcelas atrasadas serem liquidadas e
executadas no momento oportuno.
Observo, ainda, a seguinte determinação no julgado: “Os valores atrasados, confirmada a
sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os
juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal, com as alterações previstas na Resolução n. 267/2013, devendo ser descontados
eventuais valores recebidos a título de auxílio-doença ou em decorrência de antecipação de
tutela”.
Em sede de reexame necessário/apelação, esta Eg. Corte, deu parcial provimento ao reexame
necessário para determinar a forma de incidência dos juros de mora e negou provimento à
apelação do autor objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Os documentos acostados aos autos comprovam que o agravante auferiu auxílio-doença no
período de 20/05/13 a 30/09/14, com a implantação do auxílio-acidente, em 01/10/2014, conforme
determinou o julgado definitivo.
A controvérsia entre as partes reside na execução do julgado. O agravante sustenta fazer jus ao
período de 09/10/12 (DIB auxílio acidente) até 19/05/13 (data anterior a concessão do auxílio-
doença), sem desconto do período em que auferiu auxílio-doença. O INSS, por sua vez,
apresentou cálculos negativos, em desfavor do agravante, no período de 09/10/12 a 30/09/14,
descontando os valores auferidos a título de auxílio-doença de 20/05/13 a 30/09/14.
Sem razão a Autarquia. Isso porque, conforme acima exposto, o agravante teve reconhecido
judicialmente o seu direito ao auxílio-acidente, com DIB em 09/10/12. Tal benefício foi implantado
em 01/10/14 e, no período de 20/05/13 a 30/09/14, auferiu auxílio-doença.
Importante ressaltar que a determinação contida no julgado, quanto ao desconto de eventuais
valores recebidos a título de auxílio-doença ou em decorrência de antecipação de tutela, decorre
do fato de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos
de uma mesma lesão, com fundamento nos artigos 59 e 60 c.c. com o art. 86 , § 2º , todos da Lei
n. 8.213 /1991, consoante jurisprudência assente no âmbito do Eg. STJ.
Todavia, isso não implica dizer que sobre o valor total apurado a título de prestações atrasadas
do auxílio-acidente incida o desconto do período em que auferiu auxílio-doença, tal raciocínio, a
contrário senso viola o princípio do exato adimplemento.
A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato
adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que
seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve
ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos
497 e 498 do CPC.
Neste passo, correta a primeira manifestação da Contadoria do Juízo (Num. 2798288 – pág. 39),
ao mencionar: “(...) salvo engano, não foi expressamente determinado que fosse descontado dos
valores devidos a título de auxílio-acidente, as importâncias recebidas através do auxílio-doença
(...) o montante requerido pela parte autora encontra-se nos exatos termos do r. julgado .”
Em decorrência, faz jus o agravante a execução do período de 09/10/12 (DIB do auxílio-acidente)
a 19/05/13 (data imediatamente anterior a concessão do auxílio-doença – 20/05/13).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a
decisão agravada e reconhecer o direito ao agravante a execução do período de 09/10/12 a
19/05/13, a título de auxílio-acidente, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CUMULAÇÃO. DESCONTO SOBRE PRESTAÇÕES
ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O julgado definitivo reconheceu ao agravante o direito ao benefício de auxílio-acidente, com
DIB em 09/10/12, concedendo-lhe a tutela antecipada para determinar ao INSS a cessação do
auxílio-doença e, consequente implantação do auxílio-acidente, a partir da competência de 10/14,
devendo as parcelas atrasadas serem liquidadas e executadas no momento oportuno.
3. Os documentos acostados aos autos comprovam que o agravante auferiu auxílio-doença no
período de 20/05/13 a 30/09/14, com a implantação do auxílio-acidente, em 01/10/2014, conforme
determinou o julgado definitivo.
4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato
adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que
seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve
ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos
497 e 498 do CPC.
5. Faz jus o agravante a execução do período de 09/10/12 (DIB do auxílio-acidente) a 19/05/13
(data imediatamente anterior a concessão do auxílio-doença – 20/05/13).
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
