Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062708-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE - ESPÉCIE 94.ART. 29, II, DA
LEI Nº 8.213/91. REVISÃO E COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de revisão e cobrança de valores atrasados decorrentes da Ação
Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é a revisão dos benefícios de auxílio-
doença previdenciário, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em
julgado da referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer em ação individual. Pois ao desistir de se valer
da Ação Civil Pública a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para
que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual necessariamente não será
igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública, basta a execução do objeto
da sentença de homologação, posto que ali estão delineados todos os elementos para a
apuração do "quantum debeatur", sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda
para tal fim.
- Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua
exigibilidade, por ser a mesma, beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
art. 98, § 3º, do Novo CPC.
-Apelação Provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062708-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SP424759-N
APELADO: LUIZ CARLOS MENDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELAÇÃO (198) Nº 5062708-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - MG107638-N
APELADO: LUIZ CARLOS MENDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão do benefício de auxílio-acidente (esp. 94), com a exclusão dos 20%
menores salários-de-contribuição em observância ao art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a
cobrança de valores atrasados decorrentes do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública
nº 0002320-59.2012.4.03.6183 /SP.
A r. sentença monocrática, proferida sob a vigência do novo CPC, julgou procedente o pedido (Id
nº 7326528).
Recurso de apelo do INSS, arguindo preliminarmente a ocorrência da decadênciado
direito,prescrição quinquenal e, falta de interesse de agir.
No mérito, pugna pela reforma da sentença(Id nº 7326682).
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5062708-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR - MG107638-N
APELADO: LUIZ CARLOS MENDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS.
Pretende a parte autora a revisão do benefício previdenciário de auxílio-acidente (esp. 94) - NB nº
547.547.524-1, com a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição em observância ao
art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a cobrança de valores atrasados decorrentes do acordo
celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183 /SP.
Entretanto, verifico que a parte autora é carecedora da ação por falta de interesse de agir, tendo
em vista a homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a
revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, o
estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas
vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre
outros requisitos.
A melhor doutrina pátria alinha-se à teoria do mestre italiano Enrico Tullio Liebman, segundo a
qual, são condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a
legitimidade ad causam. Acolhendo a mesma preleção, o Código de Processo Civil determina a
extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando não concorrer qualquer das condições
da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual" (art.
267, VI, do CPC/73).
Nesse sentido é o entendimento da Nona Turma deste Egrégio Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. ARTIGO 29,
II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR COM MESMO OBJETO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A admissão de uma pretensão em juízo passa pelo exame das condições da ação,
consubstanciadas na possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse
processual.
2. Consoante o disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil, a qualquer tempo e
grau de jurisdição, o juiz poderá conhecer de ofício da não concorrência das condições da ação.
3. Se acolhido o pedido na ação civil pública, a coisa julgada com efeito erga omnes obsta o
ajuizamento de ações individuais posteriores, ante a falta de interesse processual.
4. No caso, o segurado já possui um título executivo em seu favor (ACP nº0002320-
59.2012.4.03.6183), sendo descabido intentar nova ação (individual) na busca do bem da vida
tutelado, ou seja, que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial que lhe aproveita. Até
mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de discussão,
pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.
5. Configurada está a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do
título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.
6. Extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 267, inciso VI e § 3º, do Código de Processo
Civil)
Apelação prejudicada.
(AC nº 2014.03.99.025875-8, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j. 01/12/2014,
v.u., p. e-DJF3 Judicial 1 de 12/12/2014).
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação, posteriormente ao trânsito em julgado
da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
Certo é que a parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação Civil Pública nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer em ação individual. Pois ao desistir de
se valer da Ação Civil Pública a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas
pretensões para que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual
necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública, basta a execução do objeto
da sentença de homologação, posto que ali estão delineados todos os elementos para a
apuração do "quantum debeatur", sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda
para tal fim.
DOS CONSECTÁRIOS
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua
exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelo do INSS,para julgarextinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15), observada a verba
honorária advocatícia, na forma acima fundamentada.
É
O VOTO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE - ESPÉCIE 94.ART. 29, II, DA
LEI Nº 8.213/91. REVISÃO E COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de revisão e cobrança de valores atrasados decorrentes da Ação
Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é a revisão dos benefícios de auxílio-
doença previdenciário, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em
julgado da referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002320-
59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer em ação individual. Pois ao desistir de se valer
da Ação Civil Pública a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para
que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual necessariamente não será
igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública, basta a execução do objeto
da sentença de homologação, posto que ali estão delineados todos os elementos para a
apuração do "quantum debeatur", sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda
para tal fim.
- Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua
exigibilidade, por ser a mesma, beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
art. 98, § 3º, do Novo CPC.
-Apelação Provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelo do INSS. A Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA