Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004353-83.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA DECLARADA NULA
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade
entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido,
a causa de pedir e as partes.
II - No caso dos autos, verifica-se que tanto na presente ação, quanto naquela que tramitou
perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, objetivava a parte autora a concessão dos
benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
III - Observa-se, porém, que não há identidade de causa de pedir. O E. Tribunal de Justiça, em
grau de recurso, julgou improcedente a ação, eis que não reconhecido nexo de causalidade entre
o acidente sofrido e o trabalho.
IV - Conforme se depreende da análise dos presentes autos, a pretensão veiculada neste
processo, cuja ação foi ajuizada em 18.01.2018, a parte autora pede a concessão de benefício de
auxílio-acidente, alegando acidente de qualquer natureza.
V - Apelação da parte autora provida. Sentença declarada nula e determinado o retorno dos autos
à origem.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004353-83.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BRUNO AUGUSTO DE CARVALHO LAGOA
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935-A, ANDREZA
CAMARGO REZE - SP364659-A, SIMONE FREZATTI CAMARGO REZE - SP225122-A,
RENATA GIRAO FONSECA - SP255997-A, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251-A,
ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597-A, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722-A, RENATO
DE FREITAS DIAS - SP156224-A, MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5004353-83.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BRUNO AUGUSTO DE CARVALHO LAGOA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A, RENATO DE FREITAS
DIAS - SP156224-A, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722-A, ALEXANDRE SILVA ALMEIDA -
SP175597-A, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251-A, RENATA GIRAO FONSECA -
SP255997-A, SIMONE FREZATTI CAMARGO REZE - SP225122-A, ANDREZA CAMARGO
REZE - SP364659-A, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485,
V do Novo Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de coisa julgada. A parte autora foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Custas
“ex lege”.
Em apelação, a parte autora alega que não se trata de hipótese de coisa julgada, uma vez que a
ação que tramitou na Justiça Estadual refere-se a acidente de trabalho, causa diversa de pedir
diversa, uma vez que, no presente caso, a parte autora pede a concessão de benefício
previdenciário em razão de acidente de qualquer natureza.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004353-83.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: BRUNO AUGUSTO DE CARVALHO LAGOA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A, RENATO DE FREITAS
DIAS - SP156224-A, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722-A, ALEXANDRE SILVA ALMEIDA -
SP175597-A, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251-A, RENATA GIRAO FONSECA -
SP255997-A, SIMONE FREZATTI CAMARGO REZE - SP225122-A, ANDREZA CAMARGO
REZE - SP364659-A, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
No caso dos autos, o feito foi julgado extinto por entender o magistrado que houve coisa julgada,
tendo em vista que a matéria arguida no presente feito já foi objeto de outra demanda,
anteriormente julgada à propositura da presente ação.
Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade
entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido,
a causa de pedir e as partes.
No caso dos autos, verifica-se que tanto na presente ação, quanto naquela que tramitou perante
a 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, objetivava a parte autora a concessão dos benefícios
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Porém, observa-se que não há identidade de causa de pedir.
O E. Tribunal de Justiça, em grau de recurso, julgou improcedente a ação, eis que não
reconhecido nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho.
Conforme se depreende da análise dos presentes autos, a pretensão veiculada neste processo,
cuja ação foi ajuizada em 18.01.2018, a parte autora pede a concessão de benefício de auxílio-
acidente, alegando acidente de qualquer natureza.
Dessa forma, não restou caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Diante do exposto, deve ser afastada a ocorrência de coisa julgada, razão pela qual dou
provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da r. sentença de 1º grau e
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e novo
julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA DECLARADA NULA
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade
entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido,
a causa de pedir e as partes.
II - No caso dos autos, verifica-se que tanto na presente ação, quanto naquela que tramitou
perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, objetivava a parte autora a concessão dos
benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
III - Observa-se, porém, que não há identidade de causa de pedir. O E. Tribunal de Justiça, em
grau de recurso, julgou improcedente a ação, eis que não reconhecido nexo de causalidade entre
o acidente sofrido e o trabalho.
IV - Conforme se depreende da análise dos presentes autos, a pretensão veiculada neste
processo, cuja ação foi ajuizada em 18.01.2018, a parte autora pede a concessão de benefício de
auxílio-acidente, alegando acidente de qualquer natureza.
V - Apelação da parte autora provida. Sentença declarada nula e determinado o retorno dos autos
à origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA