
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000652-48.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-acidente, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a alegada redução de capacidade laborativa.
Inconformada, apela a parte autora, alegando preliminarmente impedimento do perito, motivo pelo qual requer a realização de nova perícia com laudo a ser elaborado por outro experto especialista em oftalmologia. Sustenta, no mérito, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000652-48.2015.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão do laudo pericial será analisada com o mérito.
O pedido é de auxílio-acidente. Benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n º 9.528/97 e que será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
Por sua vez, o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 55 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 13/07/2016.
O laudo atesta que o periciado apresenta cegueira irreversível de olho esquerdo devido ao descolamento de retina. Afirma que o autor apresenta redução da capacidade para exercer sua atividade habitual, mas não a impede. Aduz que sua função não exige visão binocular. Conclui que não ficou caracterizada incapacidade total para sua atividade habitual
Da análise dos autos, observa-se que o perito judicial, por um lado, concluiu que a parte autora não está incapacitada para sua atividade habitual de pedreiro, contudo afirmou que o requerente apresenta redução da capacidade para exercer tal atividade.
Desta forma, resta clara a contradição do laudo médico apresentado que se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
Além disso, verifico que o perito judicial nomeado para realizar prova pericial médica nestes autos que atestou a ausência de incapacidade do autor para sua atividade habitual, já havia atuado anteriormente em ação acidentária proposta pelo requerente que tramitou na 6ª Vara de acidentes do trabalho, quando concluiu naquela oportunidade a existência de incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual.
Deste modo, não havendo segurança de que as conclusões estejam acertadas, imperativo que outro perito proceda ao exame.
Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial por outro perito, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade e à redução da capacidade ou não da parte autora para suas atividades habituais, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de auxílio-acidente.
Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
Pelas razões expostas, acolho a preliminar e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito, com a realização de nova perícia médica, conforme fundamentado.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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