
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e para isentá-lo das custas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004454-86.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 116/118 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-acidente, a partir da data do requerimento administrativo. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Em razões recursais de fls. 126/130, o INSS sustenta a indevida concessão do benefício ante a ausência de nexo causal entre o acidente e a lesão. Requer, sucessivamente, a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia judicial, a alteração dos critérios de aplicação da correção moentária e dos juros de mora, a redução dos honorários advocatícios, bem como a isenção em custas. Faz prequestionamento da matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
O autor refere acidente de trânsito, ocorrido em 11/09/06, em que perdeu por completo o braço esquerdo, além de sofrer trauma crânio-encefálico e insuficiência respiratória (utiliza sonda em via respiratória aberta por traqueostomia).
O laudo pericial de fls. 95/103 constatou que o autor "sofreu acidente de trânsito e teve seu membro superior esquerdo amputado e necessitou, também, de traqueostomia e ficou com estenose desta estrutura".
Consignou que as lesões estão consolidadas e são irreversíveis e que diante do quadro apresentado o autor apresenta incapacidade para exercer as atividades onde seja requerida a utilização do membro superior esquerdo.
Salientou que as lesões sofridas pelo autor causam diminuição da sua capacidade laborativa na função que desempanhava (analista de suporte).
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde a data do acidente (11/09/06).
Sendo assim, é inegável a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões, afigurando-se descabida a alegação do INSS.
No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/10/10), haja vista que, à época, o autor já preenchia os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93, sendo desnecessária sua menção no dispositivo do julgado, por decorrer de expressa disposição legal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e para isentá-lo das custas, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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