
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS no pagamento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença (30/11/2005), correspondente a 50% do salário-de-benefício; fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; e para condenar no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009037-51.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ IRANEY MENDES LOPES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 116/121, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$650,00, com a observância de que é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 126/133, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado.
Intimada a autarquia, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 135-verso).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo a 16ª Câmara de Direito Público reconhecido a incompetência da Justiça Estadual para julgar o recurso, determinando a remessa dos autos para este E. Tribunal Regional Federal (fls. 146/149).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
O autor alega que sofreu acidente em 13/11/2004, ocasionando a perfuração do olho esquerdo e, posteriormente a perda total da visão, tendo percebido auxílio-doença (NB 31/504.293.071-6), entre 28/11/2004 e 30/11/2005 (fl. 19).
O laudo médico pericial, acostado às fls. 78/79, realizado em 28/04/2010, em resposta aos quesitos do autor e do INSS, afirmou haver "perda do globo ocular esq, sequela definitiva, visão monocular". Esclareceu que as sequelas reduzem a capacidade para o trabalho habitualmente exercido e implicam em maior esforço para o desempenho da mesma e de outras atividades laborais.
Consignou que o requente foi readaptado em outra função e que a incapacidade é parcial e permanente.
É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. In casu, o experto assinalou que houve redução da capacidade funcional habitualmente exercida, bem como a necessidade de se empreender maiores esforços para seu exercício.
Dispõe o art. 104 do Decreto nº 3.048/99, com a redação vigente à época do acidente:
Assim, verifica-se que o Regulamento da Previdência Social, tal como a lei, não exigem o afastamento do segurado da atividade que desempenhava, mas tão somente a efetiva comprovação de que as lesões decorrentes do acidente reduzem a capacidade para o labor habitual.
Portanto, a circunstância de o autor retornar a prestar serviços na mesma empresa que trabalhava, desempenhando idêntica atividade (conforme documento de fl. 107), sem qualquer redução salarial (CNIS de fls. 86/91), por si só, não tem o condão de rechaçar a conclusão pericial e impedir a concessão do benefício vindicado.
Neste sentido, já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça:
Acresça-se que o Anexo III do Decreto nº 3.048/99 elenca, no quadro nº 1, item "a", a "acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado" como situação que dá direito ao auxílio-acidente, de modo que, se a mera acuidade visual possibilita a concessão do benefício ora pleiteado, com muito mais razão a perda integral de um globo ocular.
Desta forma, faz jus o autor ao benefício postulado.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (30/11/2005 - fl. 19), nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
O auxílio-acidente corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do §1º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, eis que concedido em data posterior à vigência da Lei nº 9.032/95 que alterou referido dispositivo, conforme entendimento do C. STF, no julgamento do RE nº 613.033/SP, admitido sob o regime da repercussão geral.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Isento a autarquia do pagamento das custas e despesas processuais, em razão de o autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenado a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS no pagamento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença (30/11/2005), correspondente a 50% do salário-de-benefício; fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; e para condenar no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
É como voto.
Desembargador Federal
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