Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2107395 / SP
0000292-19.2013.4.03.6140
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O autor refere que "foi vítima de acidente doméstico em outubro de 2011 quando, ao sofrer
violenta queda, sofreu fratura em sua coluna cervical. (...). Recebeu auxílio-doença até o dia 13
de dezembro de 2012 e, malgrado a alta médica, ainda encontram-se presentes as sequelas
incapacitantes".
5 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 32/34 comprova que o autor
efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 02/09/75 a 20/01/76, 27/04/78 a
04/05/78, 01/05/79 a 28/07/79, 03/09/79 a 05/02/80, 02/06/80 a 22/08/80, 05/10/81 a 27/10/81,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
25/07/82 a 01/03/83, 01/06/83 a 21/01/84, 13/02/84 a 17/02/84, 19/03/84 a 14/08/84, 24/04/85 a
24/05/85, 19/11/85 a 18/12/85, 17/04/86 a 20/05/86, 27/08/86 a 20/10/86, 05/08/87 a 29/11/87,
06/09/88 a 05/10/88, 20/01/89 a 13/02/89, 01/02/90 a 03/03/90, 03/08/94 a 06/09/94, 19/10/95 a
20/11/95, 21/02/96 a 16/04/96, 22/05/96 a 14/06/96, 18/12/96 a 17/01/97, 22/04/97 a 13/05/97,
06/10/97 a 07/11/97, 11/03/98 a 25/05/98, 16/08/99 a 23/08/99, 23/02/00 a 22/05/00, 15/05/01 a
31/05/01, 20/08/01 a 31/05/02, 10/04/03, 15/04/08 a 14/07/08, 15/12/08 a 04/09, 24/06/09 a
17/05/10 e 01/02/11 a 03/11. Consigna-se que o autor possui vínculo laboral em aberto desde
01/08/11. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença de 29/08/03 a 01/03/08 e 23/12/11 a 13/12/12. Destarte, resta
comprovada a condição de segurado do autor.
6 - O laudo pericial de fls. 18/21, elaborado em 25/02/13, constatou que o autor é portador de
"espondiloartrose lombar". Concluiu que o demandante apresenta redução da capacidade
laboral, inclusive para a atividade exercida à época do acidente (encanador). Salientou, ainda,
que existe vinculação do acidente com a patologia do autor (discussão - fl. 19).
7 - Sendo assim, afigura-se devida a concessão do benefício.
8 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão,
sendo irrelevante se esta for mínima.
9 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário
que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer
natureza.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária para estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
