Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2012145 / MS
0003427-36.2011.4.03.6002
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O autor refere que "no dia 08 de outubro de 2010, por volta das 22h, foi vítima de grave
acidente de trânsito envolvendo a moto que conduzia e o veículo VW-Saveiro, conduzido por
José Ricardo Pereira Lizzi, conforme noticiado no boletim de ocorrência (...) em razão do
acidente ficou gravemente ferido, sendo socorrido e levado imediatamente ao Hospital da Vida,
onde após diversos exames ficou constatado que se tratava de grave fratura exposta do
membro inferior direito (tíbia)".
5 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o autor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 14/06/93 a 27/03/95, 01/07/96 a
02/10/98, 05/02/01 a 24/03/01, 01/04/01 a 02/02, 01/08/03 a 24/11/04, 01/04/05 a 09/09/05,
10/11/05 a 05/12/05, 19/12/05 a 22/11/06, 14/06/07 a 11/02/08, 01/03/08 a 30/04/08 e 12/06/08
a 29/09/12. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença de 23/10/10 a 05/07/11. Destarte, resta comprovada a condição de
segurado do autor.
6 - O laudo pericial de fls. 59/62, elaborado em 09/04/13, constatou que o autor é portador de
"fratura consolidada dos ossos da perna direita". Concluiu que o autor apresenta mobilidade
prejudicada e força um pouco diminuída, de modo que houve redução da capacidade laborativa,
inclusive para o exercício da atividade habitual de operador de empilhadeira (fls. 60/61).
7 - Sendo assim, afigura-se devida a concessão do benefício.
8 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão,
sendo irrelevante se esta for mínima.
9 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário
que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer
natureza.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do último
auxílio-doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. No caso, a despeito
do magistrado ter estabelecido a DIB na data da cessação do auxílio-doença, a data
mencionada no julgado (30/06/11) diverge da data cessação do benefício (05/07/11). Sendo
assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 06/07/11.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
parcialmente procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS para alterar o termo inicial do benefício para 06/07/11 e para estabelecer que
a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
