D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 10/05/2018 15:21:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007308-14.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 15/10/2015, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia requer a reforma do julgado, alegando que o autor não preencheu os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. Subsidiariamente requer a redução dos honorários de advogado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da a apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
O benefício de auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.
É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria (poderá ser acidentária, por tempo de serviço, por idade, especial, do anistiado etc).
No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que o autor, nascido em 1991, auxiliar operacional, estava parcial e permanentemente incapacitado, em razão de acidente de moto com fratura exposta em fêmur direito (f. 125/130).
O perito esclareceu que o autor foi tratado cirurgicamente, contudo, persistiram sequelas motoras no membro inferior direito que impedem o exercício de atividades laborais que demandem deambulação rotineira ou movimento de agachamento ou subir e descer escadas de modo rotineiro.
Fixou a DII na data do acidente, em 18/4/2014.
Dessa forma, o autor apresenta redução da capacidade laboral em decorrência da fratura sofrida em fêmur direito, configurada, portanto, a contingência necessária à concessão de auxílio-acidente previdenciário.
De fato, o Quadro nº 8, letra "c", do Anexo III do Regulamento da Seguridade Social prevê a concessão de auxílio-acidente na hipótese de "redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.".
Os dados do CNIS revelam ter a parte autora percebido auxílio-doença até 15/10/2015, o que comprova a qualidade de segurado.
Nessas circunstâncias, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam: qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente - é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
Em decorrência, fica mantida a r. sentença nesse aspecto, pois em consonância com a jurisprudência dominante. Nesse sentido:
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, apenas para ajustar os honorários de advogado, nos termos acima indicados.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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