Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000592-35.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91.
ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-acidente.
2. No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu de parte mínima
do pedido de concessão do benefício. Assim, os honorários advocatícios ficam a cargo do INSS,
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, e artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de
Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
3. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000592-35.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HELIO WILTON DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE APARECIDA DE LIMA GOBBO - SP163906-A, SILMARA
SANTANA ROSA ROSSI - SP327916-A, SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO WILTON DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELAINE APARECIDA DE LIMA GOBBO - SP163906-A, SILMARA
SANTANA ROSA ROSSI - SP327916-A, SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000592-35.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HELIO WILTON DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE APARECIDA DE LIMA GOBBO - SP163906-A, SILMARA
SANTANA ROSA ROSSI - SP327916-A, SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO WILTON DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELAINE APARECIDA DE LIMA GOBBO - SP163906-A, SILMARA
SANTANA ROSA ROSSI - SP327916-A, SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício, a partir de 07/04/2008
(dia seguinte à cessação do auxílio-doença concedido em razão do acidente), observada a
prescrição quinquenal, bem como a pagar os valores atrasados com correção monetária e juros
de mora. Ante a sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula
111 do STJ, assim como condenou o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da
parcela prescrita das prestações atrasadas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade
judiciária. Por fim, foi determinada a imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do
benefício, dos juros de mora e da correção monetária.
Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso de apelação, pleiteando a exclusão da sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000592-35.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HELIO WILTON DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE APARECIDA DE LIMA GOBBO - SP163906-A, SILMARA
SANTANA ROSA ROSSI - SP327916-A, SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELIO WILTON DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELAINE APARECIDA DE LIMA GOBBO - SP163906-A, SILMARA
SANTANA ROSA ROSSI - SP327916-A, SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do
novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no
tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, até 06/04/2008 (Id.
60689624, página 02). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por
ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença.
Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, considerando que o laudo pericial
atesta que, em razão de acidente sofrido, apresenta sequelas consolidadas - perda de amplitude
de movimento do punho e do ombro esquerdo, com redução de capacidade laborativa (Id.
60689614).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O art. 86 da Lei 8.213/91 reuniu sob a denominação de auxílio-acidente tanto o benefício
homônimo da Lei 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte
fático desse último, qual seja, redução da capacidade funcional que, embora não impedindo a
prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho." (AGRESP/SP nº
692626, Relator Ministro FELIX FISCHER, j 08/03/2005 , DJ 04/04/2005, p. 346);
"Com o advento da Lei nº 8.213/91, que instituiu o novo Plano de Benefícios da Previdência
Social, o benefício previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/76, denominado de auxílio-suplementar,
foi absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que
incorporou o suporte fático daquele benefício - redução da capacidade funcional que, embora não
impedindo a prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho - aos
do auxílio-acidente, procedendo dessa forma, à substituição do auxílio-suplementar previsto na
legislação anterior pelo auxílio-acidente." (REsp nº 279053/ RS, Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, j. 02/03/2004, DJ DATA:03/05/2004, p. 217).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente à parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do
auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora, observada a prescrição quinquenal,
conforme fixado na sentença recorrida, na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu de parte mínima do
pedido de concessão do benefício. Assim, os honorários advocatícios ficam a cargo do INSS,
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, e artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de
Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTOÀ APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar a verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91.
ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-acidente.
2. No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu de parte mínima
do pedido de concessão do benefício. Assim, os honorários advocatícios ficam a cargo do INSS,
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, e artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de
Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
3. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e dar provimento a apelacao da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
