Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5319616-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 8.213/1991.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão
impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário
natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o
caso dos autos.
- O posicionamento esposado, à unanimidade, por esta e. Nona Turma, assentou-se na
jurisprudência deste e. Tribunal e do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prova
emprestada só tem valor probante quando tenha sido produzida em processo envolvendo as
mesmas partes, face à necessidade de observância estrita da garantia constitucional do
contraditório, o que não se verificou na espécie.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando
fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso
inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319616-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO FORMIGONI
Advogados do(a) APELADO: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A, IGOR VILELA
PEREIRA - MS9421-A, CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319616-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO FORMIGONI
Advogados do(a) APELADO: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A, IGOR VILELA
PEREIRA - MS9421-A, CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, em
ação visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, deu provimento à apelação do
INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando os efeitos da tutela
ali antecipada.
Eis a ementa do aresto embargado:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA HABITUAL. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de
decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza,
exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor
desempenhado e a lesão ostentada.
- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao
benefício, por força do princípio tempus regit actum.
- O laudo pericial produzido no processo ajuizado pelo promovente, versando sobre o
pagamento de seguro obrigatório (DPVAT) por ocasião do acidente automobilístico que sofreu,
não pode ser utilizado como prova, precipuamente, porque não foi produzido sob o crivo do
contraditório e com a participação do INSS.
- Ausente a redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia,
não há que se falar na concessão de auxílio-acidente.
- Os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser cumulativamente
preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido
relativamente à exigência subsequente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto
no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil,que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela
antecipada de mérito revogada.”
Aduz, o embargante, em síntese, que o julgado incorreu em vício de omissão, vez que deixou
de observar que a perícia emprestada foi submetida ao contraditório, uma vez que, quando da
apresentação do recurso de apelação, já havia sido colacionada a estes autos. Sustenta,
outrossim, que aludida prova, consorciada ao laudo pericial produzido nestes autos, comprova
que possui lesão mínima, decorrente de acidente, apta a amparar a outorga da benesse
postulada. Requer, outrossim, o aclaramento e retificação do acórdão recorrido quanto: a) à
possibilidade de recebimento do benefício auxílio-acidente por constatação de redução mínima
da capacidade laborativa, conforme jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e em
observância ao art. 489, VI, do Código de Processo Civil, e b) à possibilidade de conversão do
feito em diligência para que seja oportunizada manifestação do ente securitário a respeito da
prova emprestada, nomeando-se, ainda, novo perito para avaliação da incapacidade laborativa,
diante da divergência entre as perícias, nos termos do art. 372 do mesmo Códex. Pleiteia, por
fim, o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento da matéria.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319616-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO FORMIGONI
Advogados do(a) APELADO: MARCELO FERREIRA LOPES - MS11122-A, IGOR VILELA
PEREIRA - MS9421-A, CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, ex vi do art.
1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos
cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:
"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS
DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os
embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com tese distinta. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do
STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das
normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto
ainda na vigência do CPC/73. 4. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, "contra decisão
proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas,
quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Sem êxito, portanto, a
pretendida aplicação da fungibilidade recursal, porquanto incabível agravo interno contra
decisão colegiada. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, Embargos de Declaração no
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 201503171120/RS, Segunda Turma,
Relator Ministro Humberto Martins, DJE DATA:21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Deveras, o acórdão embargado tratou, de forma taxativa, todas as questões aventadas no
recurso.
A demonstrar tal completude, basta transcrever o voto condutor do julgado:
"SITUAÇÃO DOS AUTOS
Haure-se, do laudo médico judicial coligido ao doc. 141708833, realizado em 27/02/2018, que o
autor, então, com 42 anos, que estudou até a 7ª série e trabalhou em serviços gerais em granja,
é portador de sequela de fratura do quinto metacarpiano a esquerda, ocorrida em 2016, em
acidente de carro.
O autor passou por tratamento clinico medicamentoso, sem nenhuma indicação cirúrgica.
Além disso, o vindicante é soropositivo, sem tratamento, e nega quaisquer outras patologias.
O perito concluiu que não há, no caso, incapacidade, tampouco, redução ou limitação funcional
para o desempenho das atividades habituais do requerente.
No momento, o quadro clínico é, apenas, de queixa subjetiva de dores na mão esquerda, não
havendo outras constatações no exame físico, conforme registrado no laudo:
"5. EXAME CLINICO GERAL
O(A) Autor(a) apresenta-se para a pericia adequadamente vestido(a) em boas condições de
higiene, consciente, orientado(a), corado(a), nutrido(a), regular estado geral, hidratado(a),
eupneico(a), atento(a), com pensamento fluindo normalmente, cognição preservada, adentrou a
sala de perícia deambulando normalmente sem dificuldades, sem ajuda de terceiros, não
apresenta patologias externas aparentes, sem sinais de patologias dermatológicas.
6. EXAME CLINICO ESPECIFICO
Membros Superiores: Exame clínico da mão esquerda sem edema, sem atrofia, sem
deformidades, arco de movimento de punho e dedos dentro da normalidade, força muscular
mantida e normal.
Membros Inferiores: Nada digno de nota no presente caso.
Coluna Vertebral: Nada digno de nota para o seguinte caso.
Outros aparelhos e sistemas: Nada digno de nota no presente caso."
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial.
Constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro
deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e
sob o crivo do contraditório.
Acrescente-se que a parte autora juntou, aos autos, cópia do laudo pericial produzido no
processo nº 1001440-71.2016.8.26.0416, versando sobre o pagamento de seguro obrigatório
(DPVAT) por ocasião do acidente automobilístico que sofreu. Vide doc. 141708852.
Referido laudo pericial, datado de 27/06/2017, concluiu que o acidente resultou em fratura de
outros ossos do metacarpo (CID S62.3), com sequela permanente, parcial e incompleta, que
impossibilita, ao apelado, laborar em atividades que exijam o demasiado uso de força da mão
esquerda. Estimou comprometimento patrimonial físico , em 7%, aplicando-se 10% por ser
lesão com repercussão residual sobre os 70% constantes em tabela, referente a lesão de mão.
Entretanto, tal documento não pode ser utilizado como prova, precipuamente, porque não foi
produzido sob o crivo do contraditório e com a participação do INSS.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ e desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC
quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento
e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Mostra-se legítima a produção de perícia
indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à
comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído
à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode
sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova,
mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida
com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido."
(REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2013, DJe 20/11/2013)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. LAUDO
PERICIAL CATEGÓRICO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO PROVIDO. 1.
Há evidente erro material na decisão monocrática agravada, pois no laudo pericial (fls. 57 a 62)
concluiu-se que não há incapacidade. A constatação da incapacidade foi feita com base no
laudo do assistente técnico da autora (fls. 69 a 75) e não da autarquia como erroneamente
constou da fl. 174. 2. Logo, há de se considerar que, muito embora exista prova emprestada de
outro processo (fls. 110/115), cuja incapacidade constatada foi de natureza temporária,
prevalece, no caso, a conclusão do perito judicial quanto a situação mais recente da autora. 3.
Logo, é de se prevalecer o laudo do perito judicial, mantida, de igual forma, a decisão que
indeferiu a realização de nova perícia de fl. 132, motivo pelo qual é de se negar provimento ao
agravo retido. 4. Assim, de fato, não há comprovação da incapacidade para fins de concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez e, em razão da taxatividade do laudo pericial, do
benefício de auxílio-doença. Por tudo isso, é de se dar provimento ao agravo interno para negar
provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, mantendo-se a r. sentença de
improcedência da ação. 5. Agravo provido. Decisão monocrática reformada." (AC
00019228519994036113, JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - TURMA
SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2009 PÁGINA: 1617.)
Assim, ausente a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a parte
autora não tem direito à percepção do benefício de auxílio-acidente.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência desta E. Nona Turma:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão
da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto,
firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva
para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor
forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. -
Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, bem
como de redução da capacidade no caso do auxílio-acidente, da carência e da qualidade de
segurado, o pedido é improcedente. - Honorários advocatícios majorados tendo em vista a
sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do
CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da
justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC. - Apelação improvida."
(ApCiv 5290994-58.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 30/09/2020)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. - O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art.
86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando,
"após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". -
No caso, a perícia judicial atestou que o autor sofreu acidente de trânsito, ficando incapacitado
temporariamente para atividades laborais. - Não comprovada a redução permanente da
capacidade laboral, não está configurada a contingência necessária à concessão de auxílio-
acidente. Benefício indevido. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§ 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e provida."
(ApCiv 0031372-25.2017.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017)
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente devem ser
cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a
análise do pedido relativamente à exigência subsequente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR A
SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS para cancelamento do
benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença."
Como se vê, o posicionamento esposado, à unanimidade, por esta e. Nona Turma, assentou-se
na jurisprudência deste e. Tribunal e do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
aprovaemprestadasó tem valor probante quando tenha sido produzida em processo envolvendo
as mesmas partes, face à necessidade de observância estrita da garantia constitucional
docontraditório, o que não se verificou na espécie.
Adite-se que o laudo pericial produzido nestes autos, elaborado por perito de confiança do juízo,
contém elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada redução da capacidade
laboral, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a reabertura
da instrução probatória, como pretende o embargante.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo
Civil.
Destarte, a par de não resultar configurado o vício alegado, a ensejar apreciação em sede de
embargos de declaração, certo é que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a,
devendo a insatisfação daí decorrente ser formulada na via própria e não na seara integrativa,
restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ausentes, in
casu.
Ademais, o julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes,
bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.
Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de
declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não
ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo
denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram
analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art.
1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão
agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar
a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j.15/06/2016, DJe 03/08/2016, grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.535 DO
CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO
DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não há violação ao art.
535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele
submetidas,dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna
com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a
virtude de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta
Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem,mesmo porque o órgão a quo, para
expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos
levantados pelas partes. (...) 4. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1266511/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 23/08/2011, DJe
16/3/2012)
Resulta, assim, que o embargante têm por fito o reexame, em sede de embargos de
declaração, de questões já decididas pela E. Nona Turma, inclusive com fins modificativos do
julgado. É certo que a tal pretensão não se prestam os embargos de declaração, como é
pacífico na jurisprudência. A propósito, consulte-se o seguinte precedente da Terceira Seção
desta C. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. QUESTÃO PREJUDICADA. OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CAUSA DE EXTINÇÃO DO
FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. A alegação de omissão, ante a ausência do
voto vencido, resta prejudicada, vez que, por força do comando de fls. 123, foi alcançado o
escopo de delimitação da matéria divergente propugnada pela parte embargante, carreando-se
aos autos a declaração de voto vencido da lavra da eminente Desembargadora Federal Leide
Polo, que inaugurou a divergência ao julgar procedente a ação rescisória e extinta a ação
subjacente, nos termos da fundamentação lançada às fls. 125/126. II. Despicienda a juntada
dos demais votos vencidos, visto que amparados nas conclusões da eminente desembargadora
que inaugurou a divergência, as quais autorizam a oposição de eventuais embargos
infringentes (STJ, AgRg no Ag 29764/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
Quarta Turma, j. 12/04/1993, DJ 31/05/1993). III. Quanto às demais questões lançadas pela
embargante, verifica-se o deliberado objetivo de emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não havendo, propriamente, vício a ser sanado, o que não se admite, máxime
por terem sido ostensivamente enfrentadas quando do julgamento da ação rescisória que,
igualmente, foi intentada com nítido escopo de inversão do resultado obtido na lide de origem,
vez que desfavorável à autarquia previdenciária. IV. Os embargos de declaração não são
hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a
impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (STJ, EDRE
255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03; EDRE 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, DJU de 25.04.03; EDACC 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02;
RESP 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03; TRF3,
EDAMS 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02; EDAC
1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01). V. Ainda que
amparada em conclusão diversa da pretensão da parte embargante, a questão de fundo restou
enfrentada pelo acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal bem como
pela Colenda Corte Superior. VI. Prejudicada a questão relativa à ausência da juntada do voto
vencido. VII. Rejeição dos embargos quanto às demais alegações." (Destaquei.) (AR
00215457320014030000, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 08/09/2011, e-DJF3
23/9/201, p. 26)
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 8.213/1991.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da
decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para
alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando
corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o
que não é o caso dos autos.
- O posicionamento esposado, à unanimidade, por esta e. Nona Turma, assentou-se na
jurisprudência deste e. Tribunal e do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prova
emprestada só tem valor probante quando tenha sido produzida em processo envolvendo as
mesmas partes, face à necessidade de observância estrita da garantia constitucional do
contraditório, o que não se verificou na espécie.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- O julgador não está compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes,
bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso
inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
